Conforme dispõe o art. 77, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.136/2023, podem ser considerados dependentes, para fins de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física, os pais, avós e bisavós que, em 2024 (ano-calendário 2023), tenham recebido rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis que não ultrapassem R$ 26.873,70. No seu caso, a sua mãe auferiu rendimentos não tributáveis (pensão por morte do INSS) no valor de R$ 22.844,82, o que está dentro do limite legal. No entanto, o ponto crítico é o valor de R$ 743,38 como rendimento tributável, que aparece no informe de rendimentos.
Esse valor, embora aparentemente pequeno, altera a natureza da análise, pois a soma total dos rendimentos tributáveis e não tributáveis da sua mãe supera o limite legal permitido, mesmo que por pouco. O Fisco considera o total de rendimentos recebidos, independentemente da natureza, para fins de dependência. Dessa forma, ultrapassando o limite, mesmo que por um valor pequeno e com origem incomum (possivelmente rendimentos de aplicações ou valores retroativos), a Receita Federal automaticamente bloqueia a possibilidade de inclusão como dependente, impedindo também a dedução das despesas médicas associadas a ela.
Assim, nesse cenário, de fato não é possível incluir sua mãe como dependente nem abater as despesas médicas, pois o limite de rendimentos foi ultrapassado. É recomendável revisar com cuidado o informe de rendimentos do INSS e verificar se o valor tributável consta de forma correta. Se for identificado erro, é possível solicitar retificação ao órgão pagador. Coloco-me à disposição como contador para assessoria e análise detalhada do informe e da declaração.