
Dalila Olivares
Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscalrespostas 8
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Dalila Olivares
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalKaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a)Dalila,
A RFB publicou a SC Cosit 56/2023 a respeito do tema em consonância com o artigo 3º da Lei 10.833/2003, disciplinando que o crédito de PIS/COFINS será efetuado mediante a utilização do ativo, ou seja, conforme o valor depreciado esse será a base do cálculo do crédito. Ainda, deverá ser utilizada a tabela da IN RFB 1.700/2017 para apuração da taxa de depreciação.
Pelo art. 179 e art. 183 da IN RFB 2.121/2022, o cálculo seria:
Valor do bem hipotético 120.000,00 taxa de depreciação 20%, valor da depreciação mensal R$ 2.000,00
Cálculo do crédito:
R$ 2.000,00 BC x 1,65% = R$ 33,00 crédito de PIS
R$ 2.000,00 BC x 7,60% = R$ 152,00 crédito de COFINS
Atenção, o cálculo acima está utilizando bens do ativo como máquinas e equipamentos no uso das atividades, porém, há a possibilidade de créditos em edificações o que muda um pouco o tempo de depreciação, sendo possível uma redução para 24 meses conforme aLei nº 11.488/2007.
A respeito do IPI, o Parecer Normativo Cosit nº 3-2018 da RFB veda o direito de crédito do IPI, em mesmo modo Súmula nº 495 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora com o entendimento da RFB, ocasionando por fim no art. 171, §1 da Instrução Normativa RFB 2.121/22, citada anteriormente, que veda também o crédito do IPI.
No mais, seria isso.
Alisson Felipe Machado
Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FiscalBom dia!
Se a empresa é optante do regime não cumulativo de PIS e COFINS poderá se creditar do PIS e COFINS calculados sobre o valor dos encargos de depreciação dos ativos utilizados na fabricação de bens, na prestação de serviços ou que tem como finalidade a locação a terceiros. (Art. 3º incisos, VI, VII e XI e § 1º inciso III das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003), podendo a depender do caso ser feito integralmente no ato da aquisição conforme determina o art. 1º da Lei 11.774/2008.
IPI não admite créditos sobre aquisições de bens do ativo imobilizado. (Art. 226 inciso I, Decreto 7212/2010.)
Dalila Olivares
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde.
Obrigada pelas orientações.
Então no caso, o IPI e eu não posso me creditar na compra de ativo.
E se no caso eu comprar mercadorias para fabricar um molde que vai virar um ativo , eu posso me creditar dos impostos na aquisição das mercadorias, ou somente depois que eu tiver o ativo pronto e fazer a depreciação?
Alisson Felipe Machado
Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FiscalBom dia!
O crédito é admitido sobre a depreciação do bem, logo só pode ser feito quando estiver apto a ser depreciado, que nos termos do CPC 27 é quando:
" 55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração(...)"
Então tem de ser quando estiver concluído e apto a uso, em outras palavras quando sair da condição de imobilizado em andamento e estiver na condição de ativo imobilizado na escrituração contábil.
Dalila Olivares
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde.
Alisson Felipe Machado, muito obrigada.
Dalila Olivares
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde
As notas ref. a compra de mercadorias para construção de ativo fixo, eu lanço com o CFOP 1551/2551?
Alisson Felipe Machado
Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FiscalSim, mas podem ser também 1406/2406 se forem sujeitas a Substituição tributária.
Dalila Olivares
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde.
Muito obrigada.
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