Colegas,
As orientações expostas encontram-se desatualizadas, tendo em vista que já ocorreram diversas alterações na legislação tributária.
Sobre as retenções federais IR/PCC (IN RFB SRF 459/2004):
O pagamento entre pessoas jurídicas onde o prestador é regime ordinário (presumido e real) é devido, em regra, paga todos pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas conforme o art. 1º IN RFN 459/2004.
Ainda, antes era dispensada a retenção para o PCC em pagamentos inferiores a R$ 5.000,00, porém, com a Lei nº 13.137/15 que altera a Lei nº 10.833/03 essa dispensa foi revogada, passando portanto ser exigida para pagamentos que gerem DARF superiores a R$ 10,00.
A Solução de Consulta mais atual, SC Cosit nº 157/2023 cita que somente não terá retenções para os serviços de Licenciamento de Uso do Software Padronizao, o que geralmente é utilizado o código 1.07.
Logo, o serviço de suporte 1.07 haverá a incidência normalmente.
Sobre o serviço de SUPORTE temos a SC Cosit nº 407/2017:
COFINS: Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Cofins, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
PIS: Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
CSLL: Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
Imposto de Renda - Art. 714, § 1º, inciso XXX, inciso IV Decreto 9.580/2018 e SC Cosit 77/2019:
Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.
Conclusão, o serviço 1.07 - SUPORTE EM INFORMÁTICA, está sujeito às retenções federais normalmente. Por outro lado, os serviços de programação/licenciamento NÃO estarão sujeitos as retenções federais.