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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÕES - NOTA DE INFORMÁTICA

ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 3
há 4 semanas Segunda-Feira | 31 março 2025 | 13:54

Boa tarde amigos,

Tenho um cliente no Escritório do ramo de informática, que está no Lucro Presumido, ele emite as notas de serviço com o *Código 1.07 - Suporte em Informática*

Ele foi questionado por uma cliente, que diz que o código 1.07 deve sofrer retenção de PIS / COFINS / CSLL / IRRF, porém tenho uma tabela com todas as atividades e não menciona retenção para este código, e no fórum daqui, teve um tópico em 2019, dizendo que não é retido por falta de amparo legal  (link abaixo) , alguém poderia ajudar? Obrigado.


www.contabeis.com.br

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 31 março 2025 | 15:18

Colegas,

As orientações expostas encontram-se desatualizadas, tendo em vista que já ocorreram diversas alterações na legislação tributária.

Sobre as retenções federais IR/PCC (IN RFB SRF 459/2004):
O pagamento entre pessoas jurídicas onde o prestador é regime ordinário (presumido e real) é devido, em regra, paga todos pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas conforme o art. 1º IN RFN 459/2004.
Ainda, antes era dispensada a retenção para o PCC em pagamentos inferiores a R$ 5.000,00, porém, com a Lei nº 13.137/15 que altera a Lei nº 10.833/03 essa dispensa foi revogada, passando portanto ser exigida para pagamentos que gerem DARF superiores a R$ 10,00.

A Solução de Consulta mais atual, SC Cosit nº 157/2023 cita que somente não terá retenções para os serviços de Licenciamento de Uso do Software Padronizao, o que geralmente é utilizado o código 1.07.
Logo, o serviço de suporte 1.07 haverá a incidência normalmente. 

Sobre o serviço de SUPORTE temos a SC Cosit nº 407/2017:
COFINS: Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Cofins, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
PIS: Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
CSLL: Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
Imposto de Renda - Art. 714, § 1º, inciso XXX, inciso IV Decreto 9.580/2018 e SC Cosit 77/2019:  
Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.

Conclusão, o serviço 1.07 - SUPORTE EM INFORMÁTICA, está sujeito às retenções federais normalmente. Por outro lado, os serviços de programação/licenciamento NÃO estarão sujeitos as retenções federais.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 3
há 4 semanas Segunda-Feira | 31 março 2025 | 16:38

Boa tarde Kaik, 

Obrigado pela sua colocação, acredito que tudo é questão interpretativa, meu cliente apenas conserta computadores (troca de peças), não está utilizando trabalho intelectual para Desenvolvimento/Consultoria/Assessoria/Programação de Softwares , por isso, não vejo razão de sofrer retenção, o que os colegas acham?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 31 março 2025 | 21:03

Adriano,

Sua dúvida posterior já parte para um outro tópico, pois a primeira tu vinculou o código 1.07 e informou 'suporte em informática'e ainda informou que era LP que em regra retém todos os tributos, salvo quando prestados à entidade pública, porém, o mero conserto em operações isoladas já invalida todas as orientações, embora tenham postado links, valendo-se ainda das bases legais que informei (atualizadas), portanto, não caberá a retenção para sua dúvida posterior.
Afinal, assistência técnica é um trabalho intelectual (conserto em garantias por exemplo), e nesses casos retém obrigatorieamente conforme legilação disponível, e se enquadra no termo suporte técnico ou suporte em informática.
Diante de tudo exposto, não haverá retenção e as orientações servirão de base para sua justificativa ao cliente.

Por fim, é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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