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TRIBUTOS FEDERAIS

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MIT - LUCRO REAL - DECLARAR RECOLHIMENTOS DE AJUSTE ANUAL

Fabrício Cassiano

Fabrício Cassiano

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 14 abril 2025 | 08:40

Bom dia, nobres colegas!

Fazemos a apuração durante o decorrer do ano do IRPJ e CSLL via estimativa mensal. Apuramos o lucro e fazemos o recolhimento do ajuste anual conforme a legislação. Porém, agora com a exigência do MIT, ficou a dúvida se as guias de ajuste anual, referente ao exercício de 2024 devem ser declaradas no módulo!

Ao ler as orientações do "Manual de Orientação do MIT" da Receita Federal, no tópico onde o que deve ser declarado este diz que "Devem ser informados pelo MIT, a partir do período de apuração igual a 01/2025, os seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Surgiu a dúvida, se estes recolhimentos a título de ajuste anual, referentes ao exercício de 2024, devem ser declarados no MIT, justamente pela informação "a partir do período de apuração igual a 01/2025"!

Simulei no programa e lá habilita a inclusão de débitos de IRPJ (código 2430-01) e CSLL  (código 6773), sendo a periodicidade Anual e já coloca o ano de 2024 como automático!

Desde já agradeço a colaboração!

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 14 abril 2025 | 08:46

Bom Dia,

Surgiu a dúvida, se estes recolhimentos a título de ajuste anual, referentes ao exercício de 2024, devem ser declarados no MIT, justamente pela informação "a partir do período de apuração igual a 01/2025"!
Não, na minha visão.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: fiscalize.contabilidade@gmail.com
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Fabrício Cassiano

Fabrício Cassiano

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 dias Terça-Feira | 22 abril 2025 | 07:48

Prezada Telma, boa tarde!
Muito obrigado pelo retorno!
Segue para apreciação e contribuição sobre a discussão, pois fiz algumas consultas externas e
elas retornaram falando que tais débitos deveriam ser informados no MIT,
embasadas nas disposições contidas no Inciso II do $1º do Artigo 1º do
Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04/12/2024, combinado com o Inciso II
do Artigo 5º da mesma Instrução Normativa, onde os recolhimentos a título
de ajustes anuais relativo ao ano-calendário de 2024, do IRPJ e da CSLL,
para as empresas optantes pelo Lucro Real, cujo vencimento ocorreu em
31/03/2025, ou seja, após 1º de janeiro de 2025, deverão ser incluídos no
módulo MIT relativo à Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais DCTFWeb!

Esta nova modalidade de obrigação acessória está prevista na Instrução
Normativa RFB nº 2.237 de 04 de dezembro de 2024 (DOU 05/12/2024) e mais
especificamente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º e no Inciso II do
artigo 5º, verbis:
 
Art.1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb.
§1° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às informações relativas a fatos geradores:
I- que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2025; e
II- que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à data a que se refere o inciso
I. 
§2° Para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados no § 1°, aplica-se o disposto na legislação vigente
anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 dias Terça-Feira | 22 abril 2025 | 09:28

Obrigada !

Aprender sempre, obrigada pelo esclarecimento.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: fiscalize.contabilidade@gmail.com
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