Bom Dia,
O crédito de ICMS só é permitido em bens do Ativo Imobilizado quando estes se enquadram como máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na industrialização, conforme art. 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
Equipamentos de apoio administrativo ou logístico (como coletores de dados para inventário/estoque) não geram crédito de ICMS, pois não se enquadram como insumos diretos do processo de industrialização.
Não há direito a crédito de ICMS na aquisição desses coletores.
A legislação (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, VI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI) autoriza crédito de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.
O crédito é apropriado pelo método da depreciação (ao longo da vida útil), exceto para imobilizados de pequeno valor ou bens com depreciação acelerada prevista em lei.
Solução de Consulta Cosit nº 34/2016 – só gera crédito se o bem for utilizado na produção ou prestação de serviços.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.