Boa noite Hoffmann,
Diferentemente do que afirma o Luiz, as empresas que exploram as atividades de laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, podem optar pela tributação do Siples Nacional e terão as receitas decorresnte destas atividades sujeitas às Tabelas do Anexo V.
É o que se lê no Inciso XII, § 5º-D, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
Já a locação de equipamentos médico-hospitalares por se tratar de locação de bens móveis está sujeita as alíquotas das tabelas do Anexo III.
...