Olá Wilson Roberto Chatalov,
Pelo entendimento.
A transportadora optante pelo Simples Nacional:
- Emite o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) com o valor do frete.
- Recebe, além disso, valores a título de reembolso de despesas com combustível do cliente.
No regime do Simples Nacional, a base de cálculo dos tributos é, de forma geral, a receita bruta auferida, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente no artigo 3º, §1º:
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Portanto, para mim, a base de cálculo para o Simples Nacional nesse caso seria: a soma do valor do frete + o valor do reembolso de combustível, pois ambos compõem verdadeiramente a receita bruta auferida pela empresa.Pode então o transportador deduzir o valor do combustível reembolsado? Na minha opinião
, não. O Simples Nacional
não permite deduções de custos ou despesas (como combustível, pedágios, salários etc.) da base de cálculo, mesmo quando se trate de reembolsos. Isso porque a tributação se dá sobre a receita
bruta, e não sobre o lucro ou sobre o valor líquido recebido.
Trago a você a luz da
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 24 DE JUNHO DE 2020. Esta solução esclarece que, no âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, independentemente da denominação atribuída a esse preço ou a parcelas dele. Assim, custos e despesas faturados ao tomador do serviço, como reembolsos de despesas com combustível, devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta. (vide
Legis Jet)
Espero ter ajudado!