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Isenção de Imposto de Renda - Filha dependente diagnosticada com TEA

Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 15:12

Boa tarde!!!

Estou com dúvida, a mãe pode pedir a isenção do imposto de renda sobre os gastos que ela teve com a filha dependente que foi diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista), comprovado por laudo médico?

Atenciosamente,

Bruno Cabrini Pereira
Contador Autônomo
+Oculto
Pompeia/SP

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 22:59

Bruno:
"a mãe pode pedir a isenção do imposto de renda sobre os gastos que ela teve com a filha dependente que foi diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista), comprovado por laudo médico?"

Não entendi "pedir ISENÇÃO"...

Sendo dependente (observadas codições legais) voce deve oferecer a tributação (se houver) todo rendimento,  bem como  deduzir despesas com escola, MÉDICOS, plano de saude, etc... além da dedução dos  2.275,08 pela dependência.

Artur Delazare

Artur Delazare

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 5 dias Sábado | 10 maio 2025 | 10:53

Em relação à sua dúvida sobre a possibilidade de incluir sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e maior de 21 anos, como dependente na declaração de Imposto de Renda, informo que sim, é possível incluí-la como dependente, desde que observados alguns critérios legais.

A Lei nº 9.250/1995, em seu art. 35, III, dispõe que filhos podem ser considerados dependentes de qualquer idade quando forem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. No entanto, essa norma foi parcialmente revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5583, cujo acórdão foi publicado em 17/05/2021.

O STF entendeu que a limitação da lei, que excluía do conceito de dependente as pessoas com deficiência com capacidade laborativa, era inconstitucional, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e capacidade contributiva, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil.

Assim, o STF fixou a seguinte tese:
"Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei."
Portanto, mesmo que sua filha com TEA tenha capacidade para o trabalho, ela poderá ser considerada dependente, desde que sua remuneração anual não ultrapasse os limites de dedução estabelecidos pela Receita Federal.

Atualmente, os principais valores de dedução considerados são:
- R$ 189,59 por mês por dependente (art. 4º, III, “h”, da Lei nº 9.250/1995);
- Despesas médicas sem limite de valor (art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/1995 e arts. 95 a 99 da IN RFB nº 1.500/2014);
- Despesas com educação até R$ 2.275,08 por dependente no ano (art. 8º, II, “c”, da Lei nº 9.250/1995);
- Contribuições a entidades de previdência complementar até 12% da renda bruta.

Como referência prática, muitas análises utilizam o valor de isenção anual de R$ 30.639,90 (em 2025) como parâmetro para avaliar se a pessoa com deficiência possui ou não renda suficiente para se manter de forma independente e, portanto, se deve ou não entregar declaração própria.

Recomenda-se manter a documentação médica que comprove o diagnóstico e a condição de deficiência, bem como demonstrativos de rendimentos da filha, para que seja possível justificar sua inclusão como dependente em caso de questionamento pela Receita Federal.

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