Boa Tarde,
Eu já acho que a fatal de retenção deve ser porque o serviço é realizado pelo sócio da empresa.
O anexo correto é o IV.
Íntegra da Lei:
Poderá a empresa contratante poderá deixar de reter o INSS sobre o serviço, desde que o sócio tenha prestado uma declaração e anexado na nota fiscal, onde disponha que a empresa não tem empregados, que o serviço é prestado pessoalmente pelo sócio e que o faturamento da empresa no mês anterior ao da emissão da nota fiscal tenha sido igual ou inferior a 2 vezes o teto máximo do salário de contribuição do INSS, conforme artigo 120, inciso II, § 1º da IN RFB 971/2009.
Isso posto, se não basta o serviço ser prestado pelo sócio para que não seja feita a retenção, devendo ainda a empresa não ter empregados e o faturamento do mês anterior ao da emissão da nota não poderá ser superior a 2 vezes o teto máximo da Previdência.
Quando não atendidas as três condições acima descritas, a prestadora do serviço sofrerá a retenção de 11% de INSS sobre a nota fiscal do serviço.
At. te
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.