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TRIBUTOS FEDERAIS

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rendimentos financeiros na base de calculo do IRPJ e da CSLL lucro presumido.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 21 maio 2025 | 17:01

Boa tarde,

Deve considerar todo rendimento destas aplicações no trimestre.

Solução de Consulta Cosit 516/2017Solução de Consulta Cosit 99.005/2018 

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 horas Quinta-Feira | 22 maio 2025 | 10:07

A tributação deve ser feita a luz do resgate, da alienação, ou cessão do título ou aplicação. Com ressalva que os títulos sujeitos a retenção semestral do imposto, em maio e novembro, devem considerar esta retenção como resgate para fins de tributação.

Como expresso no art. 70, parágrafo 9º da IN 1585/2015:

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
(...)
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
(...)
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
(...)
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
Também se encontra essa previsão no Art. 854 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 com fulcro na Lei 9779/1999:
Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ).
(...)
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos
I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e
(...)
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e
Por fim, tudo isso foi reiterado pela RFB na Solução de Consulta Disit SRFF07 7002/2020:
LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

Cabe ressaltar, contudo, ainda que a tributação seja por ocasião do resgate a contabilização deve seguir partidas mensais respeitando o regime de competência.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 6 horas Quinta-Feira | 22 maio 2025 | 12:29

Boa tarde, Avery Clayton Salinos Pereira

Boa tarde Colegas.  Um cliente Lucro Presumido, fez aplicações financeiras em CDB e renda fixa.  Minha duvida é:  considero todo o rendimento dessas aplicações , ocorridos no trimestre  ou  devo considerar , apenas  as  parcelas de rendimentos, que foram resgatadas  no trimestre?  o que devo considerar para a base de calculo do IRPJ e da CSLL 

Esclarecendo melhor a situação, é necessário observar que, especificamente na tributação pelo lucro presumido (RIR/2018, Art. 587), enquanto a apuração usual* da base de cálculo dos tributos em geral é apurada pelo regime de competência, tal qual os registros contábeis que, conforme a NBC TG Estrutura Conceitual (2019), seguem o mesmo critério de competência (item 1.17), segundo o disposto na IN RFB 1585/2015, Art. 70, § 9º, Inc. II, os rendimentos de aplicações financeiras devem ser oferecidos à tributação pelo regime de caixa.

Sendo assim, com certeza a apuração de IR e CSLL no regime de  lucro presumido com base no regime de competência, o "estranho no ninho" do regime de caixa na tributação de rendimentos de aplicações financeiras causa certa estranheza à época do fechamento do período trimestral de apuração (RIR/2018, Art. 217).

Frente ao exposto, quando no devido período a empresa for apurar o IRPJ, eventualmente seu adicional (Lei 9.249/1995, Art. 3º, § 1º) e a CSL, será necessário inicialmente apurar o lucro presumido com base na respectiva alíquota (RIR/2018, Arts. 591 e 592), ao lucro presumido adicionar o rendimento líquido financeiro (nunca o valor total do saque) e o tal "rendimento líquido financeiro" só se caracteriza nas ocasiões de efetiva movimentação, como saque ou reaplicação (IN RFB 1585/2015, Art. 70, § 9º, Inc. II):

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa(grifos meus).

Assim que tiver a base de cálculo construída serão aplicadas as alíquotas do Imposto de Renda (e adicional, se cabível) e da Contribuição Social e com base no extrato bancário da aplicação financeira, deduzir o valor do IRRF que incorreu no momento da movimentação (IN RFB 1700/2017, Art. 221, § 1º).

Enfim, de acordo com o Art. 3º da Lei 9.718/1998 os rendimentos de aplicação financeira não formam a base de cálculo de PIS e COFINS.

Se as dúvidas persistirem, volte a postar.

* Foi usada a expressão "usual" porque embora maioria das empresas opte pela tributação no regime de competência, de acordo com a IN RFB 1700/2017, Art. 215, § 9º, algumas empresas podem optar pela tributação no regime de caixa, mas este assunto não foi abordado nesta resposta porque nada agregaria às conclusões.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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