Boa tarde, Avery Clayton Salinos Pereira
Boa tarde Colegas. Um cliente
Lucro Presumido, fez aplicações financeiras em CDB e renda fixa. Minha duvida é: considero todo o rendimento dessas aplicações , ocorridos no trimestre ou devo considerar , apenas as parcelas de rendimentos, que foram resgatadas no trimestre? o que devo considerar para a base de calculo do
IRPJ e da
CSLL Esclarecendo melhor a situação, é necessário observar que, especificamente na tributação pelo lucro presumido (RIR/2018, Art. 587), enquanto a apuração usual
* da
base de cálculo dos tributos em geral é apurada pelo
regime de competência, tal qual os registros contábeis que, conforme a NBC TG Estrutura Conceitual (2019), seguem o mesmo critério de competência (item 1.17), segundo o disposto na IN RFB 1585/2015, Art. 70, § 9º, Inc. II, os rendimentos de aplicações financeiras devem ser oferecidos à tributação pelo
regime de caixa.
Sendo assim, com certeza a apuração de IR e CSLL no regime de lucro presumido com base no regime de competência, o "estranho no ninho" do regime de caixa na tributação de rendimentos de aplicações financeiras causa certa estranheza à época do fechamento do período trimestral de apuração (RIR/2018, Art. 217).
Frente ao exposto, quando no devido período a empresa for apurar o IRPJ, eventualmente seu adicional (Lei 9.249/1995, Art. 3º, § 1º) e a CSL, será necessário inicialmente apurar o lucro presumido com base na respectiva alíquota (RIR/2018, Arts. 591 e 592), ao lucro presumido adicionar o
rendimento líquido financeiro (
nunca o valor total do saque) e o tal "rendimento líquido financeiro" só se caracteriza nas ocasiões de efetiva movimentação, como saque ou reaplicação (IN RFB 1585/2015, Art. 70, § 9º, Inc. II):
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa) (grifos meus).
Assim que tiver a base de cálculo construída serão aplicadas as alíquotas do
Imposto de Renda (e adicional, se cabível) e da Contribuição Social e com base no extrato bancário da aplicação financeira, deduzir o valor do IRRF que incorreu no momento da movimentação (IN RFB 1700/2017, Art. 221, § 1º).
Enfim, de acordo com o Art. 3º da Lei 9.718/1998 os rendimentos de aplicação financeira não formam a base de cálculo de
PIS e
COFINS.
Se as dúvidas persistirem, volte a postar.
* Foi usada a expressão "usual" porque embora maioria das empresas opte pela tributação no regime de competência, de acordo com a IN RFB 1700/2017, Art. 215, § 9º, algumas empresas podem optar pela tributação no regime de caixa, mas este assunto não foi abordado nesta resposta porque nada agregaria às conclusões.