Nelson Junior
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista SistemasOlá!
Considerando um inventário extrajudicial finalizado em 05/2024 com dois bens imóveis, sendo que cada bem é dividido em 50% para a meeira e os outros 50% para o herdeiro.
São dois imóveis com datas de aquisção de 1979 e 1987 sendo que o ganho de capital possui os fatores de redução e seria vantajoso atualizá-los agora.
Os 50% de cada bem já são da meeira já são dela por direito e não há transferência causa mortis, e se não há transferência, não há ganho de capital.
Na SC Cosit 229/2015 diz:
"Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte
do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura."
Na SC 40 de 20.03.2024 diz:
"CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO. Os bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus."
É possível atualizar somente 50% de cada bem da herança a valor de mercado?
Sendo assim, não existe previsão legal para atualizar o valor do bem da meeira a 50% a valor de mercado?
Qual seria o valor de transferência que deve constar em cada bem na declaração do espólio?
Nesse valor de transferência pode somar 50% no valor antigo e 50% com valor atualizado ou não pode misturar valor antigo com valor de mercado?
A data de aquisição do herdeiro é o início da sucessão, no caso a data de falecimento do de cujus?