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RETENCAO DE INSS NOTA FISCAL

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 dias Segunda-Feira | 26 maio 2025 | 14:16

Boa tarde

É o valor da nota, é o preço cobrado pelo serviço, pois este imposto é calculado por fora.

971/09

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 dias Segunda-Feira | 26 maio 2025 | 15:16

Isso.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
TIAGO LIMA D. S. FAVARETO

Tiago Lima D. S. Favareto

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Financeiro
há 4 dias Segunda-Feira | 26 maio 2025 | 15:23

Na retenção do INSS (11%) para prestadores de serviços na construção civil, a base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, deduzidos apenas os materiais fornecidos pelo próprio prestador, desde que comprovadamente destacados e documentados.Fundamentação Legal:Art. 31 da Lei nº 8.212/1991IN RFB nº 971/2009> Base de cálculo = Valor total da nota - Materiais comprovadamente fornecidos pelo prestadorAlíquota da retenção: 11%Importante:Diferente do ISSQN, aqui a dedução de materiais adquiridos de terceiros é permitida, desde que:Haja destaque na nota fiscal do serviço;Os materiais tenham sido fornecidos por conta e risco do prestador;Haja documentação que comprove a aquisição e o uso desses materiais na obra contratada.Exemplo prático:Valor bruto da nota: R$ 20.000,00Materiais comprovados: R$ 5.000,00Base da retenção: R$ 15.000,00INSS a reter (11%): R$ 1.650,00Comparativo com o ISSQN:Embora a pergunta trate de INSS, é importante entender a diferença em relação ao ISSQN. No artigo que publiquei no Portal Contábeis:> “Dedução de materiais na base do ISSQN: entenda a nova orientação do STJ”https://www.contabeis.com.br/artigos/70409/fica claro que não se admite a dedução de materiais adquiridos de terceiros para fins de ISSQN. Segundo o STJ, só podem ser deduzidos da base do ISS os materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra, com incidência de ICMS e efetiva circulação de mercadoria.Ou seja:Tributo Dedução de materiais de terceiros? RequisitosINSS Sim, se houver comprovação Nota fiscal destacada + comprovação documentalISSQN Não Apenas materiais produzidos pelo próprio prestador, com ICMS

Tiago Lima d.s.Favareto 
Analista e assessor Contábil 
TIAGO LIMA D. S. FAVARETO

Tiago Lima D. S. Favareto

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Financeiro
há 4 dias Segunda-Feira | 26 maio 2025 | 16:05

Acredito que houve uma confusão nesse ponto.
A regra dos 35% como base de cálculo presumida não se aplica à retenção do INSS prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, especialmente em contratos de construção civil com emissão de nota fiscal por pessoa jurídica.

> A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota, deduzidos apenas os materiais fornecidos pelo próprio prestador, quando houver comprovação adequada, conforme o art. 121, §1º da IN RFB nº 971/2009.

Portanto, não basta indicar que 35% são serviços e 65% materiais se os materiais não forem comprovados.
Exemplo prático:
Nota fiscal de serviços: R$ 1.000,00
Prestador destacou: 35% como serviços e 65% como materiais
Mas não apresentou documentos comprobatórios dos materiais
Resultado: a base de cálculo será R$ 1.000,00, e a retenção de INSS será de R$ 110,00 (11%), e não R$ 38,50 como se aplicaria a 11% sobre R$ 350,00.
O que serve como comprovação de materiais?
Para que os materiais sejam deduzidos da base de cálculo da retenção, o prestador deve apresentar:
Nota fiscal de compra dos materiais (em nome da empresa prestadora);
Destaque claro dos materiais na nota fiscal de serviços;
Declaração assinada informando que os materiais foram fornecidos por conta e risco do prestador e utilizados na execução da obra/serviço contratado.

Sem isso, a Receita Federal entende que não há base legal para excluir os materiais da base da retenção.

Tiago Lima d.s.Favareto 
Analista e assessor Contábil 

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