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TRIBUTOS FEDERAIS

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INDENIZAÇÃO DA VALE PELO DESASTRE DE BRUMADINHO

Rômulo Marinho

Rômulo Marinho

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 13 semanas Segunda-Feira | 26 maio 2025 | 15:58

Boa tarde,

estou com um caso de indenização de uma cliente que foi feita de forma fracionada - há valores pelo imóvel, pelo pomar, por danos morais e por residência no imóvel.
A dúvida é se é preciso apurar o valor do imóvel até a data do desastre e lançar o excedente como ganho de capital. Pelo que ficou conversado na Reunião, o Ministério Público disse que em razão do imóvel, somente essa parcela poderia ser passível de tributação, em razão da diferença entre os valores.
Eu pesquisei bastante não encontrei nada definitivo que isente a cliente. Por outro lado, não identifiquei nada sobre o ganho de capital nesses casos. Se alguém puder ajudar eu agradeço.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 18 julho 2025 | 08:12

Bom Dia,

Em regra, não há IR se a verba apenas recompõe o patrimônio (não há acréscimo).

Se o valor excede a perda patrimonial efetiva, o excedente pode configurar acréscimo (potencial ganho tributável).

Súmula 498/STJ

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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