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TRIBUTOS FEDERAIS

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Comprovante Aluguel Espaço Em Condominio

Lucas Lima

Lucas Lima

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:01

Bom dia
Fazemos a contabilidade de um condominio comercial e o condomínio construiu um centro de conveções. Esse centro será alugado, tanto para condôminos (pessoas físicas e jurídicas), quanto para terceriros (tambem pessoas físicas e jurídicas). As dúvidas são: Qual o documento válido que deverei emitir as pessoas, tanto fisicas quanto jurídicas, que alugarem o espaço para eventos? Existe a necessidade de retenção de algum valor referente a tributos/impostos?



Agradeço a atenção Lucas Lima

Atenciosamente
Lucas Lima
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 09:20

Bom dia, caro Lucas


Generalizando o tema, desde que haja um contrato de locação (mesmo que seja por apenas um evento de poucas horas), um recibo comum já será válido, pois sua fundamentação será o próprio contrato.

Por outro lado, não há base legal para retenção de impostos; Clique aqui e leia a opinião do Moderador Luiz José, postada em 10/09/2009.

Independentemente de haver ou não retenções, é importantíssimo ficar atento às determinações do ADI 02/2007 da RFB que abaixo transcrevo:

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007

DOU de 28.3.2007

Dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,o uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96, declara:

Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:

I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Conclusões:
1) Há tributaristas que classificam este ADI como ilegal porque nele está claro que o fisco por este meio pretende legislar, e não interpretar (precipuidade de um ADI), pois estão sendo contrariados os Arts. 150 (CF/88) e 43 (CTN).
2) Este ADI (que é questionável nos meios judiciários) ordena que todas as receitas de aluguéis de áreas comuns auferidas por condomínios devem ser rateadas entre os condôminos para que estes as tributem em suas pessoas físicas.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Lucas Lima

Lucas Lima

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 09:51

Muito boa a resposta, era extamanete isso que eu estava precisando, grato mais uma vez pela presteza e atenção dependitas.

Att
Lucas Lima

Atenciosamente
Lucas Lima

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