Fabiola R M Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscalrespostas 1
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Fabiola R M Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista FiscalMárlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeFabiola, boa tarde
temos :
- Caso o prestador SEJA do SIMPLES NACIONAL não há a retenção
quanto as demais possibilidades:
]REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de análises técnicas e de avaliação e perícia, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 714 do RIR/2018, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 2°).
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 1°).
CONSULTAS RELACIONADAS - De acordo com a SC n° 314/2004 (CSLL e PIS/Cofins, da 6ª Região Fiscal, as atividades de perícias, laudos, avaliações, vistorias e inspeção veicular estão sujeitas à retenção na fonte das contribuições sociais.
CSLL - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção da CSLL em relação aos serviços prestados por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 13 da IN RFB n° 1.700/2017.
PIS/Cofins - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção do PIS e da Cofins, em relação à receita, nos serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas (IN RFB n° 2.121/2022, artigos 8° e 23).
Especificamente em relação à Cofins, somente caberá a isenção em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (IN RFB n° 2.121/2022, artigo 23, § 2°).
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Márlus
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