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Retenção IR de empresa Simples Nacional em projetos de engenharia

MARIANA MULLER WILLE

Mariana Muller Wille

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 horas Quarta-Feira | 25 junho 2025 | 15:43

Meu cliente, que é do Simples Nacional, emitiu uma nota para uma PJ co atividade 0701 - Engenharia com serviço descrito de projeto hidraulico. A empresa que recebeu a nota, disse que precisa de retenção do IR na nota fiscal, conforme Decreto nº 9.580 / 2018. Eu respondi que as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas à retenção do IR quando são prestadoras de serviços, segundo  a Instrução Normativa 765/2007. E eles continuam informando que precisam dessa retenção de IR.  

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 5 horas Quarta-Feira | 25 junho 2025 | 16:07

Mariana ,  NÃO tem a retenção



PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n° 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).


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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
(DOU de 09.08.2007)
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte
sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único.
 A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º
  Revogado pela Instrução Normativa nº 1.234/2012 (DOU de 12.01.2012) - vigência a partir de 12.01.2012 Redação Anterior

Art. 3º
 O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ........................................................................................................................................................................................

II
 - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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Márlus

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