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Ressarcimento de IPI - Matéria Prima, Produto Intermediário e Material de Embalagem para Revenda

Lara Santana

Lara Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 semanas Quinta-Feira | 3 julho 2025 | 17:23

Queridos colegas, boa tarde!

Tenho uma cliente que é uma indústria e adquire matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que aplica em sua industrialização. Ao final do trimestre, solicitamos Pedido de Ressarcimento de IPI do saldo credor.

No entanto, a filial desta indústria adquire matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem para revenda. Pelo que li, entendo que neste caso, ocorre a equiparação à indústria, devendo ser creditado IPI na entrada e debitado na saída. Estou correta?

Porém, ainda quanto à filial, havendo saldo credor de IPI ao final do trimestre, destes materiais adquiridos para revenda, ela poderá solicitar Pedido de Ressarcimento ou o saldo credor deverá ser mantido na escrita fiscal para dedução com futuros débitos?

REGINA MUKAI

Regina Mukai

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 semanas Sexta-Feira | 4 julho 2025 | 08:03

Bom dia, Lara
Tudo bem?

No entanto, a filial desta indústria adquire matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem para revenda. Pelo que li, entendo que neste caso, ocorre a equiparação à indústria, devendo ser creditado IPI na entrada e debitado na saída. Estou correta?
R: A filial possui escrituração fiscal e apuração de IPI próprios. 

Porém, ainda quanto à filial, havendo saldo credor de IPI ao final do trimestre, destes materiais adquiridos para revenda, ela poderá solicitar Pedido de Ressarcimento ou o saldo credor deverá ser mantido na escrita fiscal para dedução com futuros débitos?
R: Sim, solicitará o Ressarcimento, onde a sucedida será a Matriz. Entendendo que as notas de entrada e saída da filial estão no CNPJ da filial, e o pedido de ressarcimento cabe a Matriz.

Espero ter ajudado

Lara Santana

Lara Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 semanas Segunda-Feira | 7 julho 2025 | 14:24

Olá Regina, 

obrigada pelo retorno.

a minha dúvida está relacionada ao artigo abaixo, da IN 2055/2021:

§ 1º São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou de compensação somente:
I - os créditos do IPI relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;

Assim, me parece que no caso destes bens serem adquiridos para revenda, os créditos não poderão ser ressarcidos, somente compensados na própria escrita fiscal.

Gostaria de saber se o entendimento está correto?

REGINA MUKAI

Regina Mukai

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 semanas Terça-Feira | 8 julho 2025 | 09:33

Bom dia, Lara

Assim, me parece que no caso destes bens serem adquiridos para revenda, os créditos não poderão ser ressarcidos, somente compensados na própria escrita fiscal.
R: Na prática, os CFOPs onde você NÂO irá conseguir o ressarcimento serão os de remessa tipo 1949/2949/1905, etc.
O próprio programa irá habilitar a apuração, levantando o saldo credor.

Espero ter ajudado

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