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TRIBUTOS FEDERAIS

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Regime de Cumulatividade e Não Cumulatividade

RAIMUNDO MANOEL DE JESUS FILHO

Raimundo Manoel de Jesus Filho

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 29 agosto 2010 | 13:28


Boa Tarde,

Tenho um cliente enquadrado no Lucro Presumido cujo ramo de atividade principal é de "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal e atividade secundaria Comissaria de despachos, Atividades de agenciamento marítimo e Atividades de despachantes aduaneiros, presumo que seu faturamento anual será de R$ 100.000,00, alguém saberia me informar qual o melhor regime a ser adotado para o calculo do PIS/PASEP e COFINS.
Regime Não Cumulativo ou Regime Cumulativo?
Aproveito também e queria saber se é possível optar por ambos durante o mesmo exercício financeiro

Rômulo

Rômulo

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 18:55

Boa noite Raimundo,

NO LUCRO REAL - estará sujeito a incidência não-cumulativa. Neste regime poderá aproveitar créditos de pis e cofins, observado o art. 3 da lei 10.833/2003.

Alíquotas:

PIS - 1,65%

COFINS - 7,6%.


LUCRO PRESUMIDO - incidência cumulativa. Não poderá aproveitar créditos.


Não é possível estar no lucro real e presumido no mesmo ano, ou seja, não é possível ser cumulativo e não-cumulativo no mesmo ano.

Somente existe a figura de incidência cumulativa e não-cumulativa no mesmo ano quando a empresa for tributada pelo lucro real e estiver sujeita a incidência cumulativa nos moldes do art. 10 da Lei 10.833/2003.

abraço.

Amanda Santos Lima da Cunha

Amanda Santos Lima da Cunha

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 20:38

Olá!

Eu gostaria de saber se o DESCONTO CONDICIONAL é deduzido da Receita Bruta de Vendas, nos Regimes Cumulativo e Não Cumulativo.
Sei que o DESCONTO INCONDICIONAL é subtraído da Receita.
Mas e o CONDICIONAL ?
Com 'Compra de produto para Consumo' acontece o mesmo?

Rômulo

Rômulo

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 00:20

Boa noite Amanda,

o desconto condicional concedido no ato da venda não poderá ser excluído da receita bruta para tributação, pois como já é de seu conhecimento a legislação permite apenas os descontos incondicionais concedidos.

abraço.

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