Camila Ribeiro,
minha amiga é importante que a instituição religiosa fique atenta ao papel que assumirá na obra que pretende realizar. Quando uma entidade adquire um terreno e inicia uma construção, como no caso de um alojamento para missionários, é comum que ela precise constar como proprietária da obra no sistema da Receita Federal. Esse registro é feito no CNO – Cadastro Nacional de Obras, e geralmente cabe ao dono do imóvel essa responsabilidade. Mesmo sendo uma entidade imune de tributos, isso não impede que ela apareça como responsável pelo cadastro da obra junto à Receita e se responsabilize solidariamente. Esse procedimento é padrão para qualquer pessoa jurídica que detenha um terreno.
Outro ponto que merece atenção é a contratação de um MEI para execução da obra. Pode parecer uma solução simples e econômica, mas vale o alerta: o MEI, apesar de ser um prestador formalizado, não pode exercer a função de responsável técnico da construção. Isso porque o responsável técnico deve obrigatoriamente ter registro em conselho profissional, como CREA (engenheiro) ou CAU (arquiteto), e emitir uma ART ou RRT correspondente à obra. Mesmo que o MEI possua habilidades práticas para realizar a construção, não poderá ser apontado formalmente no CNO como responsável técnico. Nesses casos, é preciso indicar um profissional legalmente habilitado.
Por fim, mesmo tratando-se de uma instituição religiosa com imunidade tributária, é fundamental considerar que a imunidade não alcança todas as obrigações previdenciárias. Se a instituição optar por contratar diretamente o MEI para realizar a obra, poderá surgir a exigência de recolher 20% de INSS patronal como você bem mencionou conforme ocorre em contratações de serviços com cessão de mão de obra. Esse recolhimento é obrigatório em muitas situações e pode gerar encargos significativos se não for devidamente planejado. Portanto, antes de formalizar qualquer contrato, é recomendável mitigar riscos e avaliar o impacto previdenciário envolvido.
Atualmente o sisobrapref faz o confronto sempre beirando o prazo de prescrição de 5 anos para notificaçao e multa de oficio.
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