Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 182

TRANSPORTE DE CARGAS COMO SUBCONTRATAÇÃO PRECISA PAGAR OS TRIBUTOS FEDERAIS?

Diego Santos

Diego Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 22 julho 2025 | 09:02

Olá, tenho um cliente Lucro Presumido do estado MT que trabalhacom transporte de cargas, em sua maioria os serviços prestados são como SUBCONTRATADO, onde o mesmo participa da cadeia da seguinte maneira:* A transportadora principal aqui intitulada empresa A, faztodo o intermédio e negociação (incluindo o valor do serviço) com o cliente que
precisa dos serviços de transporte, por “N” motivos a transportadora empresa A
acaba contratando ou SUBCONTRATANDO um terceiro que aqui vou chamar de empresa
B, a tarefa dessa segunda empresa é apenas realizar o transporte de um ponto ao
outro, toda a parte burocrática (CTE, Manifesto e etc.) já fora resolvida pela
empresa A. * Ocorre que essa prestação de serviço é como se “ocorresse emoculto” visto que a empresa A não estabelece um contrato por escrito com a
empresa B formalizando a relação entre as empresas e muito menos solicita documento
fiscal hábil para estar efetuando o pagamento, porém, a empresa B recebe e movimenta
esses valores normalmente, mas, se recusa a emitir o CTE de subcontratação
reconhecendo os valores pagos e recolhendo os devidos tributos que são IPRJ,
CSLL, PIS e COFINS visto que o ICMS ficou sob responsabilidade da empresa A conforme
previsão do estado do Mato Grosso. * A empresa B meu cliente, se recusa a pagar os tributosalegando bitributação e alega também a existência de uma brecha que isenta o pagamento
de tais tributos nessa modalidade de prestação de serviços, entretanto, ele não
possui embasamento legal algum e se baseia apenas em relatos de outros colegas
do mesmo ramo que afirmam não ter nenhum problema em trabalhar dessa forma. Eu gostaria de saber de vocês se possível com o embasamentolegal se há alguma brecha que permita trabalhar dessa forma ou não?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 23 julho 2025 | 09:21

Bom Dia,

Não há “brecha” que permita à empresa B (subcontratada) receber valores de frete sem emitir documento fiscal e sem tributar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apenas porque o ICMS foi atribuído/assumido pela transportadora principal (empresa A) no Estado de Mato Grosso. São tributos distintos, com fatos geradores diferentes, e a ausência de contrato formal ou de CT-e não elimina (nem suspende) a ocorrência do fato gerador dos tributos federais — tampouco protege contra autuação.
1. Enquadramento da Situação - Fluxo operacional: Cliente final contrata a transportadora A; A subcontrata a B apenas para o transporte físico; A emite o CT-e e recolhe o ICMS (regra de responsabilidade tributária estadual/MT).
Conduta da B: Recebe valores (fretes) mas não emite CT-e de subcontratação nem outro documento fiscal hábil; não reconhece receita; não recolhe IRPJ, CSLL, PIS, COFINS; alega “bitributação” e suposta “isenção informal” amplamente praticada no mercado.
Problema: Receita é auferida de forma habitual e materialmente verificável (entradas bancárias/pagamentos), mas não contabilizada nem declarada. Isso caracteriza omissão de receitas e pode gerar autuações federais, estaduais (por descumprimento de obrigações acessórias), e riscos penais (crime contra a ordem tributária).
2. Por que NÃO existe a “brecha”2.1 Fato gerador independe de forma o direito tributário brasileiro adota a primazia da realidade sobre a forma: ocorrendo o fato gerador na prática econômica (recebimento de receita por prestação de serviço de transporte), o tributo é devido ainda que as partes não tenham formalizado contrato escrito ou emitido documento fiscal regular. (Veja arts. gerais do CTN sobre fato gerador e obrigações , especialmente a noção de que o fato gerador decorre da situação definida em lei, independentemente da validade de atos entre particulares.)
2.2 ICMS  - Tributos Federais sobre Receita/Renda ICMS (competência estadual) incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte interestadual/intermunicipal.
Já IRPJ/CSLL incidem sobre resultado/lucro (no Lucro Presumido, sobre base presumida aplicada à receita bruta); PIS/COFINS (regime cumulativo, típico de quem está no Lucro Presumido) incidem sobre a receita bruta auferida. Pagar/ser responsabilizado pelo ICMS em nada substitui ou compensa os tributos federais; logo, não há “bitributação” — são bases e competências diferentes.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade