Sthefany Cardoso tudo bem mniha amiga?
Esse tipo de situacão ( não destacar ICMS-ST em uma operação interestadual de produto sujeito à substituição tributária) costuma ocorrer quando as empresas entendem que o produto já sofreu retenção do imposto em uma etapa anterior, dentro do próprio estado de origem, e acreditam que não deve haver nova retenção em uma eventual outra cadeia de substituição. Em muitos casos, o entendimento do remetente é que o imposto já foi recolhido na etapa interna, e por isso não seria devido novamente na remessa interestadual.
No entanto, é importante observar que, conf o Protocolo ICMS nº 164/2010, mercadorias classificadas como águas-de-colônia (NCM 3303.00.20) e outros itens de perfumaria, higiene e cosméticos, quando enviadas para destinatários em São Paulo ou Paraná, estao sim sujeitas a substituição tributária na saida interestadual.
Portanto, no caso de produtos do protocolo (como o seu), é fundamental conferir atentamente se todos os requisitos legais para dispensa da retenção interestadual realmente se aplicam. Do contrário, o correto seria exigir o recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor de fora do estado, justamente para evitar problemas ou autuacoes ao seu cliente pela falta do destaque e recolhimento desse imposto.
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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