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IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO

JOAO BATISTA DA SILVA

Joao Batista da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 18:16

Pessoal, preciso da ajuda dos colegas, uma empresa que presta serviços para uma usina de terraplenagem, preparo do solo para o plantio, que sejam executadas em área rural, regulares, permanentes ou complementares a atividade agrícola, podem utilizar a percentual  de presunção de 8 para o IRPJ e 12 para a CSLL.,  tributada pelo lucro presumido, estamos utilizando o percentual normal de prestação de serviços.

Desde já, agradeço.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 18:49

Boa Noite,

Sim !!

A possibilidade está prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249/95, que trata da base de cálculo do lucro presumido:

Art. 15 (...)
§1º A base de cálculo do imposto, determinada mediante a aplicação dos percentuais abaixo referidos sobre a receita bruta, será:
(...)
III - de 8% para:
a) atividade rural;
(...)
§2º O disposto no §1º aplica-se também à CSLL, utilizando-se o percentual de 12% para a atividade rural (Art. 20 da Lei nº 9.249/95).

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 20 horas Sexta-Feira | 25 julho 2025 | 01:33

Joao Batista da Silva,
esse assunto é realmente muito interessante! debati essa questão sobre os percentuais rurais e as atividades de prestação de serviços em diversas ocasiões com outros colegas — trata-se de um tema que sempre gera discussões ricas e pontos de vista divergentes.
Acho fundamental a gente interpretar corretamente o artigo 2º da lei que define o conceito de atividade rural, pois é justamente nesse detalhe que mora toda a diferença para a aplicação correta dos percentuais de presunção e para evitar riscos fiscais.

o artigo 2º Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11/10/2001:
"Art. 2º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
VI - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
  a) beneficiamento de produtos agrícolas:
1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
2. debulha de milho;
3. conservas de frutas;
  b) transformação de produtos agrícolas:
1. moagem de trigo e de milho;
2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
3. grãos em farinha ou farelo;
  c) transformação de produtos zootécnicos:
1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
4. produção de adubos orgânicos;
  d) transformação de produtos florestais:
1. produção de carvão vegetal;
2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;
3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
  e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Fico à disposição para trocar ideias, analisar cenários específicos e apoiar você de forma próxima no que precisar para aprofundar e estruturar decisões.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
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