Joao Batista da Silva,
esse assunto é realmente muito interessante! debati essa questão sobre os percentuais rurais e as atividades de prestação de serviços em diversas ocasiões com outros colegas — trata-se de um tema que sempre gera discussões ricas e pontos de vista divergentes.
Acho fundamental a gente interpretar corretamente o artigo 2º da lei que define o conceito de atividade rural, pois é justamente nesse detalhe que mora toda a diferença para a aplicação correta dos percentuais de presunção e para evitar riscos fiscais.
o artigo 2º Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11/10/2001:
"Art. 2º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
VI - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
  a) beneficiamento de produtos agrícolas:
   1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
   2. debulha de milho;
   3. conservas de frutas;
  b) transformação de produtos agrícolas:
   1. moagem de trigo e de milho;
   2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
   3. grãos em farinha ou farelo;
  c) transformação de produtos zootécnicos:
   1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
   2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
   3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
   4. produção de adubos orgânicos;
  d) transformação de produtos florestais:
   1. produção de carvão vegetal;
   2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;
   3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
  e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Fico à disposição para trocar ideias, analisar cenários específicos e apoiar você de forma próxima no que precisar para aprofundar e estruturar decisões.					
				
 
				
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