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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividades de Arquitetura e Urbanismo - Anexo III

Clara

Clara

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 dias Terça-Feira | 29 julho 2025 | 12:51

Boa tarde a todos,
O Art. 18, §5-B, § 5º-B, da LC 123/2006 prevê o seguinte:
"Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: XVIII - arquitetura e urbanismo."

Enquanto o art.25, V, q da CGSN 140/2018 prevê que a mesma atividade deve ser tributada pelo anexo V, podendo mudar de acordo com o fator R.

Devo considerar a LC, pois a mesma é hierarquicamente superior, correto?

Fonte de pesquisa da Lei
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/92278

Desde já, grata pela colaboração.

Juan Anjos

Juan Anjos

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 4 dias Terça-Feira | 29 julho 2025 | 13:57

Boa tarde, Clara! 

Tudo bem? 

Analisando a resolução informada O Art. 18, §5-B, § 5º-B, da LC 123/2006, houve uma alteração de algumas informações para reorganizar  e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional Lei Complementar n° 155/2016 (DOU de 28.10.2016), onde foi incluído que atividade de arquitetura e urbanismo foram incluídas no anexo III do SN. E foi removida das atividades do mesmo Art°18 §5-I VI da LC 123/2006 onde continha as seguintes atividades nesse:

VI -  arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

A partir de 01.01.2018 ficou da seguinte forma: 

VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; Alterado pela Lei Complementar n° 155/2016 (DOU de 28.10.2016), efeitos a partir de 01.01.2018 

Clara

Clara

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 dias Terça-Feira | 29 julho 2025 | 15:44

Então está correto, enquadramento de atividade de arquitetura e urbanismo no anexo III.

Obrigada pela confirmação. 

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 4 dias Terça-Feira | 29 julho 2025 | 16:12

Clra, boa tarde

o coreto é pelo anexo  V ,  e quando o fator R for superor a 28% será pelo anexo III

a LC 155 alterou a LC 123    e cfme  a LC 140  no artigo 25  item V

======================================
Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito



§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:                (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

Fator   R   ==:>   
========================
§ 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se  sefere o § 5o  I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). 
===============================


Márlus


JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 3 dias Quarta-Feira | 30 julho 2025 | 15:07

Clara,
A origem da confusão está no fato de o fator R afetar dois conjuntos distintos de atividades dentro do Simples Nacional:
Arquitetura e Urbanismo:
Essas atividades, conforme o art. 18, § 5º-B, XVIII, da LC 123/2006, já ingressam diretamente no Anexo III.
Permanecem neste anexo enquanto o fator R.
Se o fator R cair abaixo desse percentual, migram automaticamente para o Anexo V.
Engenharia, design, topografia, cartografia, geologia etc.:
Atividades listadas no § 5º-I, VI da mesma lei inicialmente pertencem ao Anexo V.
Entretanto, se o fator R atingir ou ultrapassar 28%, a tributação passa a ser feita pelo Anexo III.
Portanto, a lógica do fator R é idêntica, se diferem apenas pelo anexo de origem e as regras de transição conforme o tipo da atividade.
Em resumo, o fator r é aplicado nessas atividades apenas tendo ressalvas de qual anexo originalmente eram enquadradas.

Exemplos extraídos  da consulta de cnae do proprio Forum Contábeis:
CNAE 7111-1/00 – Arquitetura:
Não incluído nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN 140/2018.
Caso a empresa atue exclusivamente nessas atividades, o enquadramento inicial é Anexo III (se fator R > 28%).
Com fator R inferior a 28%, a tributação deve ocorrer pelo Anexo V (conforme art. 18, § 5º-M, I da LC 123).

CNAE 7112-0/00 – Serviços de Engenharia:
Também não incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução 140/2018.
Receita inicialmente tributada pelo Anexo V.
Se o fator R for superior a 28%, passa a ser tributada pelo Anexo III (art. 18, § 5º-J da LC 123).
Referências Legais:
LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B (arquitetura/urbanismo), 5º-I (engenharia e assemelhados) e correlatos
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 8º

Logo nao há situação de enquadramento exclusivo no anexo iii, ou seja, a condição do fator r sobrepoe os anexos originais

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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