Clara,
A origem da confusão está no fato de o fator R afetar dois conjuntos distintos de atividades dentro do Simples Nacional:
Arquitetura e Urbanismo:
Essas atividades, conforme o art. 18, § 5º-B, XVIII, da LC 123/2006, já ingressam diretamente no Anexo III.
Permanecem neste anexo enquanto o fator R.
Se o fator R cair abaixo desse percentual, migram automaticamente para o Anexo V.
Engenharia, design, topografia, cartografia, geologia etc.:
Atividades listadas no § 5º-I, VI da mesma lei inicialmente pertencem ao Anexo V.
Entretanto, se o fator R atingir ou ultrapassar 28%, a tributação passa a ser feita pelo Anexo III.
Portanto, a lógica do fator R é idêntica, se diferem apenas pelo anexo de origem e as regras de transição conforme o tipo da atividade.
Em resumo, o fator r é aplicado nessas atividades apenas tendo ressalvas de qual anexo originalmente eram enquadradas.
Exemplos extraídos da consulta de cnae do proprio Forum Contábeis:
CNAE 7111-1/00 – Arquitetura:
Não incluído nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN 140/2018.
Caso a empresa atue exclusivamente nessas atividades, o enquadramento inicial é Anexo III (se fator R > 28%).
Com fator R inferior a 28%, a tributação deve ocorrer pelo Anexo V (conforme art. 18, § 5º-M, I da LC 123).
CNAE 7112-0/00 – Serviços de Engenharia:
Também não incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução 140/2018.
Receita inicialmente tributada pelo Anexo V.
Se o fator R for superior a 28%, passa a ser tributada pelo Anexo III (art. 18, § 5º-J da LC 123).
Referências Legais:
LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B (arquitetura/urbanismo), 5º-I (engenharia e assemelhados) e correlatos
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 8º
Logo nao há situação de enquadramento exclusivo no anexo iii, ou seja, a condição do fator r sobrepoe os anexos originais
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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