Boa tarde, Camila.
Concordo plenamente com as afirmações de Juan e para seu melhor entendimento, a seguir será exposta uma análise concisa de sua situação, considerando apenas uma nota fiscal mensal:
Tomador de Serviço realiza o lançamento de faturas da Cooperativa Unimed, onde há retenção de Pis e Cofins, sem CSLL.
Procede. A retenção de PIS, COFINS e CSLL (conjuntamente) está prevista no Art. 30 da Lei 10.833/2003, no entanto, como a UNIMED é uma cooperativa de trabalho médico, para uma entidade desta natureza não há retenção da Contribuição Social (Art. 32, Inc. I da Lei citada anteriormente).
Para esse caso, nos instruíram que a retenção de Pis e Cofins não deve ser feita se for menor que 10,00, porém, retido INDIVIDUALMENTE.
Discordo porque para isto não há previsão legal. Como apropriadamente Juan mencionou, não há possibilidade de realizar uma retenção individual porque o cálculo (no seu caso) reúne PIS e COFINS, porém, só haverá retenção se, e somente se, o valor de PIS+COFINS for inferior a R$ 10,00 porque no § 3º do Art. 31 da Lei 10.833/2003 é determinado o seguinte:
"Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi".
(é dispensada a retenção de valor total inferior a R$ 10,00, não a retenção individual de tributo x, y ou z inferior ao limite em discussão)
Por exemplo: Se o Cofins atingir 10 reais e o Pis nao, retemos só o Cofins. Isso está correto?
Não. O cálculo da retenção deve ser feito considerando os os dois tributos.
O valor de Pis e Cofins não deveriam ser considerados juntos?
Sim, conforme demonstrado anteriormente.
Se as dúvidas persistirem, volte postar.