Muito obrigado Márlus pela sua resposta. Ontem passei o dia todo atrás justamente dessa explicação e não tinha encontrado a base legal que justificasse essa sua explicação, afinal, preciso tranquilizar meu cliente. No entanto, hoje achei a base legal e vou postar abaixo, no caso de outras pessoas terem a mesma dúvida.
Artigo do link: https://www.crcsc.org.br/noticia/view/43608
Simples Nacional Receita Bruta Acumulada e determinação da alíquota
Data de Publicação: 9 de novembro de 2016
No contexto do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), para que serve:
A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12); e Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração.
1 – A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12)anteriores ao período de apuração serve para determinar a faixa e alíquota do
Simples Nacional (do art. 18 da LC 123/2006).
2 – Já a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração serve identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo
de Receita Bruta Anual para se enquadrar como EPP, e consequentemente
permanecer ou não no Simples Nacional (art.3º da LC 123/2006) .
Assim, a RBT12 não se confunde com a RBA.
LEICOMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
“Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a
partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V
desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao do período de apuração.
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.