Boa tarde Telma, tudo bom?
Hoje tive uma resposta da consultoria sobre minha dúvida, na verdade elaborei um pouco melhor a pergunta e foram algumas perguntas e respostas.
Pargunta: Empresa do lucro presumido comércio atacadista, recebe mercadorias em bonificações para revenda ou até mesmo para bonificar outros clientes. Essa operação deve ser tributar na entrada PIS 0,65% e COFINS 3%? No trimestre devo tributar o IRPJ e CSLL com a presunção ou não?
Respostas:
* A operação de entrada em 'bonificação' não faz parte da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo.
Entretanto, na venda dessa mercadoria recebida em bonificação, tratando-se de faturamento, a tributação ocorrerá normalmente(IN RFB nº 2.121/2022, art. 25, inciso II).
No caso, o IRPJ e CSLL, a presunção de lucro se aplica normalmente, de 8% e 12%.
Na entrada da mercadoria deverá o valor da 'bonificação' ser incluído ao lucro presumido, ou seja, não há presunção de lucro, mas acréscimo direto no valor do lucro presumido da empresa - Art. 215, § 3º, da IN RFB nº 1.700/2017.
E, ao vender a mercadoria que recebeu em bonificação, aí sim poderá aplicar a presunção do lucro sobre a venda.
Ou seja: Para fins de IRPJ e CSLL, a tributação é dupla: na entrada, sobre o seu valor e, na saída(venda) pela presunção de lucro.
Pergunta: Então devo incluir como receita e só tributar na saída de vendas?
Em um lançamento contabil ficaria assim?
D: estoque (Ativo cirtulante)
C: Receita em bonificação (resultado)
Resposta: Correto o lançamento contábil exemplificado, se a mercadoria, recebida em bonificação será vendida, ou seja, entra como 'Estoques".
O registro contábil da entrada da mercadoria em bonificação, é conforme foi exemplificado, ou seja, Débito em 'Estoques' e Crédito em 'Demais Receitas - Bonificações em Mercadorias'.
E, na venda, far-se-ão os registros contábeis normais de uma venda, ou seja, baixando-se o 'custo' contra a conta de 'receita de vendas'.
Nas empresas de lucro presumido - regime cumulativo - as receitas de bonificações(na entrada da bonificação), não entram na base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS, pois não são 'faturamento'.
Todavia, na venda dessas mercadorias, sim, teremos faturamento e consequentemente a inclusão do valor da venda nas bases de PIS/PASEP e COFINS - IN RFB nº 2.121/2022, art. 25, inciso II).
Pergunta: Bom dia, desculpa, mas ainda estou com dúvida.
Então eu teria duas receitas para a mesma mercadoria? Uma de entrada em bonificação (demais receitas - Bonificação de mercadorias (sem tributação)) e no futuro uma venda dessa mercadoria (receita de venda de mercadorias)?
Resposta: Sim, conforme informamos, na entrada da bonificação, a empresa será tributada pelo IRPJ e CSLL, como 'demais receitas'; mas não haverá PIS/PASEP e COFINS, na entrada da bonificação.
E, na venda da mercadoria recebida em bonificação, haverá a tributação de IRPJ e CSLL(aplicando-se a presunção de lucro); e, também o valor dessa venda incidirá PIS/PASEP e COFINS, pelas alíquotas de 0,65% e 3,00%.