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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação em Bonificação

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 7 agosto 2025 | 19:59

Boa Noite,

Devo tributar na entrada PIS 0,65% e COFINS 3%
Empresa do lucro presumido na cumulatividade não se credita de pis e cofins justamente pelas alíquotas serem reduzidas para este regime.

No trimestre devo tributar o IRPJ e CSLL com a presunção ou não?
Nas saídas de bonificação se a empresa não recebeu dinheiro por ela, não tributa.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 semanas Segunda-Feira | 18 agosto 2025 | 14:37

Boa tarde Telma, tudo bom?

Hoje tive uma resposta da consultoria sobre minha dúvida, na verdade elaborei um pouco melhor a pergunta e foram algumas perguntas e respostas.

Pargunta: Empresa do lucro presumido comércio atacadista, recebe mercadorias em bonificações para revenda ou até mesmo para bonificar outros clientes. Essa operação deve ser tributar na entrada PIS 0,65% e COFINS 3%? No trimestre devo tributar o IRPJ e CSLL com a presunção ou não?

Respostas: 

* A operação de entrada em 'bonificação' não faz parte da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo.
Entretanto, na venda dessa mercadoria recebida em bonificação, tratando-se de faturamento, a tributação ocorrerá normalmente(IN RFB nº 2.121/2022, art. 25, inciso II).
No caso, o IRPJ e CSLL, a presunção de lucro se aplica normalmente, de 8% e 12%.

Na entrada da mercadoria deverá o valor da 'bonificação' ser incluído ao lucro presumido, ou seja, não há presunção de lucro, mas acréscimo direto no valor do lucro presumido da empresa - Art. 215, § 3º, da IN RFB nº 1.700/2017.
E, ao vender a mercadoria que recebeu em bonificação, aí sim poderá aplicar a presunção do lucro sobre a venda.
Ou seja: Para fins de IRPJ e CSLL, a tributação é dupla: na entrada, sobre o seu valor e, na saída(venda) pela presunção de lucro.

Pergunta: Então devo incluir como receita e só tributar na saída de vendas?
Em um lançamento contabil ficaria assim?
D: estoque (Ativo cirtulante)
C: Receita em bonificação (resultado)

Resposta: Correto o lançamento contábil exemplificado, se a mercadoria, recebida em bonificação será vendida, ou seja, entra como 'Estoques".
O registro contábil da entrada da mercadoria em bonificação, é conforme foi exemplificado, ou seja, Débito em 'Estoques' e Crédito em 'Demais Receitas - Bonificações em Mercadorias'.
E, na venda, far-se-ão os registros contábeis normais de uma venda, ou seja, baixando-se o 'custo' contra a conta de 'receita de vendas'.

Nas empresas de lucro presumido - regime cumulativo - as receitas de bonificações(na entrada da bonificação), não entram na base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS, pois não são 'faturamento'.
Todavia, na venda dessas mercadorias, sim, teremos faturamento e consequentemente a inclusão do valor da venda nas bases de PIS/PASEP e COFINS - IN RFB nº 2.121/2022, art. 25, inciso II).

Pergunta: Bom dia, desculpa, mas ainda estou com dúvida.
Então eu teria duas receitas para a mesma mercadoria? Uma de entrada em bonificação (demais receitas - Bonificação de mercadorias (sem tributação)) e no futuro uma venda dessa mercadoria (receita de venda de mercadorias)?

Resposta: Sim, conforme  informamos, na entrada da bonificação, a empresa será tributada pelo IRPJ e CSLL, como 'demais receitas'; mas não haverá PIS/PASEP e COFINS, na entrada da bonificação.
E, na venda da mercadoria recebida em bonificação, haverá a tributação de IRPJ e CSLL(aplicando-se a presunção de lucro); e, também o valor dessa venda incidirá PIS/PASEP e COFINS, pelas alíquotas de 0,65% e 3,00%.

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