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Base de cálculo de ISS/Simples Nacional para empresa que recebe recursos de terceiros

Diego Comparini

Diego Comparini

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 2 dias Quinta-Feira | 21 agosto 2025 | 14:01

Olá! Gostaria de ter uma opinião sobre a forma de apurar a receita de uma empresa.
 
Tenho um cliente que é uma clínica de médicos associados etrabalha da seguinte forma:

1 – O cliente da clínica paga uma mensalidade de R$ 35,00para poder consultar com os médicos que são que associados;
2 – Quando o cliente precisa consultar com algum médico,paga o valor da consulta e, desse valor pago da consulta, desconta-se uma taxa e o restante é repassado ao profissional médico. Em média, uma consulta custa R$ 100,00, sendo que R$ 30,00 fica como comissão para a clínica e R$ 70,00 é repassado para o médico.

Observo que tanto o valor da mensalidade quanto o valortotal da consulta são recebidos integralmente pela clínica.

Meu entendimento é de que a base de cálculo para emissão danota fiscal da consulta emitida pela clínica deve ser composta apenas pelo valor da comissão. Por exemplo, se um cliente pagou a mensalidade e fez uma consulta, teria uma nota emitida contra seu CPF no valor de R$ 35,00, referente a mensalidade do mês, e outra de R$ 30,00, referente a intermediação da consulta. Os R$ 70,00 restantes devem ser reconhecidos como receita pelo médico que prestou o atendimento ao receber o repasse.

Contabilmente a empresa teria uma conta de recursos deterceiros para registrar os recebimentos que serão repassados aos médicos:
D – DISPONIBILIDADES (ATIVO CIRCULANTE) – R$ 100,00
C – RECURSOS DE TERCEIROS (PASSIVO CIRCULANTE) – R$ 70,00
C – RECEITA OPERACIONAL (RESULTADO) – R$ 30,00
 
Não consegui localizar legislação que se apliqueespecificamente a esse caso, mas há o seguinte julgado em relação a agências de turismo:
 
“AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. RECEITA BRUTA. A receitaauferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Os valores recebidos dos consumidores e repassados efetivamente aos fornecedores dos serviços prestados não configuram receita bruta da agência de turismo”.(Número do Processo  15374.000572/00-37, Acórdão 9101-002.359, Data da Sessão 16/06/2016)
 
É possível usar esse julgado das agências de turismo no casoda clínica? Atualmente ela está enquadrada no Simples Nacional e reconhece 100% dos valores que recebe (mensalidade + comissão + valor de repasse ao médico).

Desde já agradeço quem dedicar um tempinho para opinar sobre a dúvida acima.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 dia Sexta-Feira | 22 agosto 2025 | 09:06

Bom Dia,

O julgado do CARF sobre agências de turismo é totalmente aplicável como analogia, porque trata de intermediação de serviços, com a receita sendo apenas a comissão.

Formalizar contratos com médicos deixando claro que a clínica não presta serviços médicos, apenas faz intermediação, cobrança e gestão administrativa.

Contabilmente, adotar sua lógica (R$ 70,00 = recursos de terceiros).

No Simples Nacional, avaliar junto com o cliente o apetite de risco:
Se quiser conservadorismo, mantenha os R$ 100,00 como receita.
Se quiser otimização tributária e tiver boa documentação, pode adotar o critério da comissão, mas com risco de questionamento.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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