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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Natanael Braz

Natanael Braz

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 21 agosto 2025 | 15:51

Boa tarde  Celia. Precisa verificar se a empresa vendedora lucro presumido se enquadra no conceito de varejista conf. inciso III do art. 2º do Decreto Federal 8.442 de 2015.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8442.htm
Não sendo considerada varejista, será uma venda no atacado, cabendo o recolhimento do PIS e COFINS na sistemática monofásica CST 02.

Natanael Braz
Contador -
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Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 1 ano Quinta-Feira | 21 agosto 2025 | 17:02

Bebidas Frias tem legislação própria

É considerada como Atacadista de Bebidas Frias no ano corrente, a empresa que teve suas Receitas no Atacado igual ou superiores  25% da Receitas totais no ano anterior.

Não importa se você está vendendo Bebida Frias no Varejo ou no Atacado, o que vai definir a tributação de bebidas frias é o percentual de vendas no atacado no ano anterior.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8442.htm


III - varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 3º Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Parágrafo único. Na hipótese da estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto nos art. 11 e art. 28
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