Gabriel Henrique Sardinha Pereira
Iniciante DIVISÃO 2 , Estagiário(a)Bom dia Pessoal.
Gostaria de um auxílio sobre a minha apuração de PIS e COFINS. Contexto: uma empresa revendedora de bebidas frias (optante pelo Lucro Real), operando com o CNAE 46.35-4-02 (Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante), adquire de uma indústria mercadorias para revenda. Esta revendedora, por sua vez, contrata os serviços de transportadoras (FOB). Essa transportadora emite os Conhecimentos de Transporte adequadamente e a indústria não inclui o valor do frete na nota fiscal de venda para a revendedora, por não ser a tomadora do serviço. A dúvida em questão é: os desembolsos com esses fretes (que não constam na nota fiscal de compra), por parte da revendedora, é passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS?
Existem Instruções Normativas da RFB que permitem, pelo que interpretei, o aproveitamento de tais créditos (vide IN 2.121 de 2022) mas existem Soluções de Consulta mais antigas que vedam tal possibilidade de desconto de créditos (vide Solução de Consulta COSIT Nº 252 de 2018). A disposição ambígua de tais dispositivos legais prejudica a tomada de decisão quanto a esse assunto.
Obs: as mercadorias adquiridas junto a indústria são tributadas (de maneira "diferenciada", conforme a lei 13.097 de 2015). As vendas da revendedora realizadas aos varejistas também são tributadas.
Desde já lhes agradeço.