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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aquisição de Mercadorias para Revenda: Crédito de Pis e Cofins sobre Fretes

Gabriel Henrique Sardinha Pereira

Gabriel Henrique Sardinha Pereira

Iniciante DIVISÃO 2 , Estagiário(a)
há 2 dias Sexta-Feira | 22 agosto 2025 | 11:32

Bom dia Pessoal.
Gostaria de um auxílio sobre a minha apuração de PIS e COFINS. Contexto: uma empresa revendedora de bebidas frias (optante pelo Lucro Real), operando com o CNAE 46.35-4-02 (Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante), adquire de uma indústria mercadorias para revenda. Esta revendedora, por sua vez, contrata os serviços de transportadoras (FOB). Essa transportadora emite os Conhecimentos de Transporte adequadamente e a indústria não inclui o valor do frete na nota fiscal de venda para a revendedora, por não ser a tomadora do serviço. A dúvida em questão é: os desembolsos com esses fretes (que não constam na nota fiscal de compra), por parte da revendedora, é passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS?

Existem Instruções Normativas da RFB que permitem, pelo que interpretei, o aproveitamento de tais créditos (vide IN 2.121 de 2022) mas existem Soluções de Consulta mais antigas que vedam tal possibilidade de desconto de créditos (vide Solução de Consulta COSIT Nº 252 de 2018). A disposição ambígua de tais dispositivos legais prejudica a tomada de decisão quanto a esse assunto.

Obs: as mercadorias adquiridas junto a indústria são tributadas (de maneira "diferenciada", conforme a lei 13.097 de 2015). As vendas da revendedora realizadas aos varejistas também são tributadas. 

Desde já lhes agradeço.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 horas Domingo | 24 agosto 2025 | 10:23

Bom Dia,

O crédito de PIS/COFINS sobre o frete na aquisição, mesmo quando não está na nota fiscal da mercadoria, desde que o frete seja efetivamente pago pelo adquirente, como ocorre em operações FOB, em que o comprador contrata diretamente a transportadora.

A SC Cosit 252/2018 (anterior à IN 2.121/2022), de fato, nega o crédito de PIS/COFINS sobre frete quando este é contratado após a aquisição, argumentando que o crédito só é permitido quando o frete integra o custo de aquisição constante da nota fiscal.

Contudo, ela reflete entendimento anterior à publicação da IN 2.121/2022, que é uma norma posterior e hierarquicamente inferior, mas deve ser observada pela RFB como orientação de aplicação da legislação.

Além disso, mesmo antes da IN 2.121/2022, a jurisprudência administrativa e judicial já reconhecia que o frete na aquisição, ainda que não constasse da nota fiscal da mercadoria, poderia gerar crédito, desde que vinculado à aquisição de bens para revenda e suportado pelo contribuinte.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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