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TRIBUTOS FEDERAIS

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Contribuição confederativa

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 13:24

Boa tarde Edisleide

Há divergência quanto a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no Simples Nacional, já que ainda persiste a dúvida se essa contribuição está ou não enquadrada no § 3º, 13º da Lei Complementar 123/2006, que dispensaria essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.

Na integra do dispositivo lê-se que:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

Cabe lembrar que as entidades sindicais patronais ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2006-4) no Supremo Tribunal Federal contra a Receita Federal pela publicação do disposto no § 7º, Artigo 5º da IN SRF 355/2003, hoje revogada pela IN RSRF 608/2006 - que o repetiu e determina que as empresas do Simples estariam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.

§ 8º, Artigo 5º...

§ 8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.

Como até o presente momento o STF ainda não se pronunciou quanto ao mérito da referida ação, cabe às empresas optarem pelo procedimento que entenderem ser cabível e sustentá-lo oportunamente.

Veto à cobrança
Lembramos que o texto da Lei Complementar Nº 123/2006 levada para a sanção presidencial previa, de forma expressa, a cobrança da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. A questão estava regulamentada no parágrafo 4º do Artigo 13 da Lei. No entanto, o Presidente da República, amparado pelo parágrafo 1º do Artigo 66 da Constituição da República, resolveu vetar o parágrafo que obrigava o citado pagamento.

Razão do veto
"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei Nº 9.317/1996 isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica em vigor."

O Contador deverá enviar as guias para pagamento com as devidas orientações, cabe às empresas adotarem o procedimento que entender cabível e sustentá-lo oportunamente.

PS: Com vistas a verificar se houveram mudanças neste cenário, aconselho a repetição de seu questionamento na sala "Departamento Pessoal e Recursos Humanos".

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