Bom Dia,
No caso de retenções de IRRF feitas por órgãos públicos (ou mesmo por outras fontes pagadoras), a regra é a seguinte:
O direito de utilizar o IRRF como antecipação do IRPJ surge no momento em que a receita for reconhecida contabilmente, ou seja, na emissão da nota fiscal / reconhecimento da receita, e não apenas quando o órgão público efetuar o pagamento.
Base legal:
O art. 4º da IN RFB nº 1.700/2017 determina que o IRRF retido na fonte é considerado antecipação do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Já o art. 1º, §3º da IN SRF nº 459/2004 esclarece que o valor retido deve ser deduzido do IRPJ no período de apuração em que o rendimento tiver sido computado na base de cálculo.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.