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Simples para Lucro Real

ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 13:33

Prezada Cris,

Uma vez optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional a empresa ou a ela equiparada só poderá solicitar a exclusão no ano calendário seguinte.

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).

Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 11.2.

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:

- na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
- na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
- nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
- na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

Espero ter ajudado.

André Ximenes | Contador

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 14:42

Boa tarde Cris,

Exatamente!

Conforme acertadas orientações do Andre, uma vez ultrapassado o limite de R$ 2.400.000,00 você deverá no prazo de trinta dias comunicar (via internet) à Receita Federal sua exclusão por opção.

Permanecerá no Simples Nacional até o mês de Dezembro do corrente ano, pois a exclusão só terá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011.

...



Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 15:23

Boa tarde,

Somente lembrando que quando ultrapassado o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa estará sujeita ás alíquotas majoradas previstas no art. 10 da Resolução CGSN n. 51/2008.


Abs

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário

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