Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeBom dia.
Dec. Federal 7212/2010 -Art. 4º, II ": "Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto (beneficiamento).
RICMS/SP - Art. 4º: "Considera-se industrialização... inciso I, letra b : "beneficiamento"
Dias atrás pedi a opinião, neste portal, de como considerar uma empresa do SN que compra tecido, corta, lava, pinta, coloca viés, faz alvejamento e vende como pano de prato, pano de chão, guardanapo... e foi dito que deve ser considerada como indústria, ao que concordo plenamente, pois é também a minha linha de pensamento.
Porém, agora me deparei com o item 14.05 da LC 116/2003 que fala sobre "... pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, recorte, costura, acabamento e congêneres de objetos quaisquer".
Em que ituação aplica-se a LC 116?
Vocês podem me ajudar a interpretar as duas situações/
Grato.
Edvaldo