Bom Dia,
Quando há pagamento a pessoa física ou jurídica no exterior por serviços (incluindo apresentações artísticas), em regra incide IRRF à alíquota de 15% (art. 685 do RIR/2018).
Se caracterizado como rendimento artístico/esportivo (show, apresentação, espetáculo), a alíquota pode chegar a 25% (art. 710, II, do RIR/2018).
O Brasil possui tratado de bitributação com a França (Decreto nº 70.506/1972).
Esse tratado prevê no artigo 17 ("Artistas e desportistas") que:
Os rendimentos percebidos por artistas de espetáculos (atores, músicos, dançarinos, etc.) em razão de sua atuação pessoal podem ser tributados no Estado em que a atividade é exercida.
Ou seja: se o dançarino se apresentou no Brasil, o Brasil tem o direito de tributar (mesmo havendo tratado).
No caso do artista francês contratado para se apresentar no Brasil, há incidência de IRRF (25%), pois o tratado Brasil–França não afasta a tributação na fonte.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.