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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF S/ Importação de serviços

Ligia Guaglianone

Ligia Guaglianone

Iniciante DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 11 semanas Terça-Feira | 16 setembro 2025 | 16:19

Boa tarde!
Tenho uma empresa de eventos culturais que contratou um artista da França para apresentação de dança. 
Para pagamento da remessa estou em dúvida sobre a retenção de IR, existe o tratado internacional, mas pelas publicações que consultei, não sei se a não incidência  de IRRF se aplica.  'STJ confirma: não incide IRRF sobre remessa de serviços para país com tratado internacional'
Algum colega pode me ajudar ou orientar nesta interpretação?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 semanas Quarta-Feira | 17 setembro 2025 | 09:52

Bom Dia,

Quando há pagamento a pessoa física ou jurídica no exterior por serviços (incluindo apresentações artísticas), em regra incide IRRF à alíquota de 15% (art. 685 do RIR/2018).

Se caracterizado como rendimento artístico/esportivo (show, apresentação, espetáculo), a alíquota pode chegar a 25% (art. 710, II, do RIR/2018).

O Brasil possui tratado de bitributação com a França (Decreto nº 70.506/1972).

Esse tratado prevê no artigo 17 ("Artistas e desportistas") que:
Os rendimentos percebidos por artistas de espetáculos (atores, músicos, dançarinos, etc.) em razão de sua atuação pessoal podem ser tributados no Estado em que a atividade é exercida.

Ou seja: se o dançarino se apresentou no Brasil, o Brasil tem o direito de tributar (mesmo havendo tratado).

No caso do artista francês contratado para se apresentar no Brasil, há incidência de IRRF (25%), pois o tratado Brasil–França não afasta a tributação na fonte.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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