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TRIBUTOS FEDERAIS

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VENDA DE CURSOS ONLINES

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 2 horas Sexta-Feira | 26 setembro 2025 | 13:10

Bom dia!
Temos um cliente estabelecido no Estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, que iniciará a comercialização de cursos de redação online. O produto oferecido inclui: vídeo aulas, apostilas (em formato digital) e acompanhamento didático.
A dúvida é a seguinte: considerando que a atividade principal é essencialmente educacional, mas, pensando em uma maneira estratégica, nosso cliente ira realizar NF-e sobre os cursos, como podemos estar descrevendo sobre o produto? e qual CFOP e NCM devemos utilizar? 
Existe algum risco fiscal em classificar a receita desta forma, já que o curso envolve tanto o fornecimento de material didático quanto a prestação de serviço de ensino?

Sophia

Sophia

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 58 minutos Sexta-Feira | 26 setembro 2025 | 14:41

Boa tarde!

Segue alguns pontos de destaque: 

1. Natureza da operação: O que seu cliente comercializa é essencialmente serviço de ensino (curso online), com material didático digital como acessório.
Pela LC 116/2003, item 8 da lista de serviços, constam:
"Ensino regular, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza".
Ou seja: ISS (municipal), e não ICMS, é o tributo aplicável.
Apostilas em PDF e vídeo aulas, quando vinculadas ao curso, não configuram mercadoria autônoma → são consideradas meios para a prestação do serviço educacional.
- Portanto, o documento fiscal correto seria NFS-e, não NF-e.

2. Se emitir NF-e (produto) em vez de NFS-e: Para tentar “transformar” em mercadoria, teria de classificar como “material didático digital” (ebook, apostila digital, curso gravado).
Exemplos de NCM usados no mercado para conteúdos digitais:
4901.99.00 – Livros, brochuras e impressos semelhantes (inclusive digitais).
8523.49.90 – Mídias com conteúdo gravado (quando disponibilizado em suporte físico).
9999.99.99 – Em alguns casos, usa-se NCM genérico para licenciamento de conteúdo digital.
Mas isso pode trazer risco fiscal, porque:
O fisco estadual pode glosar, alegando que não é circulação de mercadoria.
O município pode entender que houve omissão de ISS.
Pode gerar autuação por documento fiscal inidôneo.

3. CFOP aplicável (caso opte em NF-e) 5.949 (SP) – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
6.949 (fora do Estado) – equivalente interestadual.
Mas reforço: isso seria arriscado, pois não traduz a natureza real da operação.

4. Risco fiscal: ISS devido ao município → se emitir NF-e em vez de NFS-e, pode estar deixando de recolher o imposto certo.
ICMS indevido → a SEFAZ/SP pode entender que a operação não é mercadoria, logo o ICMS destacado seria indevido.
Risco de autuação → tanto pela Prefeitura (falta de ISS) quanto pelo Estado (uso inadequado da NF-e).

A orientação mais segura: Tratar a operação como prestação de serviços educacionais, emitindo NFS-e.
Descrever no corpo da nota algo como:
"Curso de redação online, com vídeo-aulas, apostilas digitais e acompanhamento didático".
Caso queira vender apostilas digitais isoladamente (sem vínculo ao curso), aí sim pode estudar emissão de NF-e com NCM específico para livro/apostila digital.
 
Resumindo:
O correto é NFS-e com ISS, porque a atividade é de ensino (item 8 da LC 116/2003). Emitir NF-e com CFOP/NCM seria um “enquadramento artificial” e gera risco fiscal.

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