Bom dia, Murilo!
Sim, para maior segurança apenas na via judicial, esse não é um tema pacificado e o entendimento do fisco tende a ir no sentido que gastos com marketplace, intermediação ou representação comercial de qualquer espécie não se enquadram no conceito de insumos mesmo quando são responsáveis por praticamente toda receita da empresa.
Cito, por exemplo, trecho retirado da Solução de Consulta Cosit nº 31 de 2020:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
(...)
20. Conforme os critérios acima elencados, os valores pagos por pessoa jurídica industrial a outra pessoa jurídica a título de comissão sobre as vendas efetivadas não cumprem os requisitos de essencialidade e de relevância no processo de produção exigidos para que determinado bem ou serviço seja considerado insumo nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
21. Em verdade, são estranhos ao processo produtivo de qualquer bem.
22. Conclui-se, assim, que tais valores não podem gerar créditos das contribuições em apreço com fulcro nos dispositivos legais citados.
Entendimento reiterado na Solução de Consulta Cosit 14/2024.
Mesmo já tem algumas decisões do CARF reconhecendo créditos sobre marketplace são analises de casos específicos, sem consenso no âmbito da RFB sobre o tema. Então se quiser ter segurança somente na via judicial.