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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Pis e Cofins comissões marktplace tema STJ 779

murilo

Murilo

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 dia Quinta-Feira | 9 outubro 2025 | 16:42

Boa tarde prezados;
Gostaria de saber o posicionamento de vocês na seguinte situação:
Empresa comercio, Lucro Real, mais da metade do seu faturamento é oriundo de ecommerce, referente as comissões das plataformas, vocês consideram como insumo essencial ou relevante para a atividade econômica do contribuinte para fins de creditamento de PIS E COFINS?
Faço esse questionamento ref. ao tema 779 do STJ

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 horas Sexta-Feira | 10 outubro 2025 | 07:07

Bom Dia

Sim, as comissões pagas às plataformas de e-commerce podem ser consideradas insumos essenciais/relevantes para fins de creditamento de PIS/COFINS, desde que comprovado que:

Representam etapa indispensável à concretização das vendas;
Mais da metade do faturamento da empresa decorre dessas operações;
e não há outro canal relevante de comercialização.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
murilo

Murilo

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 horas Sexta-Feira | 10 outubro 2025 | 09:00

Bom dia;

E o procedimento para tomada de crédito com segurança jurídica, seria através de medida judicial?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 horas Sexta-Feira | 10 outubro 2025 | 09:51

Sim, se a empresa comprova que os insumos estejam dentro do processo produtivo, entra com mandado de segurança para poder se creditar após deferimento.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 horas Sexta-Feira | 10 outubro 2025 | 09:54

Bom dia, Murilo!

Sim, para maior segurança apenas na via judicial, esse não é um tema pacificado e o entendimento do fisco tende a ir no sentido que gastos com marketplace, intermediação ou representação comercial de qualquer espécie não se enquadram no conceito de insumos mesmo quando são responsáveis por praticamente toda receita da empresa.

Cito, por exemplo, trecho retirado da Solução de Consulta Cosit nº 31 de 2020:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
(...)
20. Conforme os critérios acima elencados, os valores pagos por pessoa jurídica industrial a outra pessoa jurídica a título de comissão sobre as vendas efetivadas não cumprem os requisitos de essencialidade e de relevância no processo de produção exigidos para que determinado bem ou serviço seja considerado insumo nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
21. Em verdade, são estranhos ao processo produtivo de qualquer bem.
22. Conclui-se, assim, que tais valores não podem gerar créditos das contribuições em apreço com fulcro nos dispositivos legais citados.

Entendimento reiterado na Solução de Consulta Cosit 14/2024.

Mesmo já tem algumas decisões do CARF reconhecendo créditos sobre marketplace são analises de casos específicos, sem consenso no âmbito da RFB sobre o tema. Então se quiser ter segurança somente na via judicial.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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