Kairo
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeUma empresa, tributada pelo Lucro Real, foi beneficiada pelo Programa de Incentivo à Inovação (PII) de Florianópolis (“Lei Rouanet Manezinha”), que viabiliza o desenvolvimento de projetos inovadores mediante destinação de até 20% do ISSQN ou IPTU de contribuintes incentivadores aos proponentes aprovados.
Conforme CPC 07 (R1) – itens 12 e 13 – e Parecer Técnico CFC nº 02/2016, entendemos que os valores recebidos constituem subvenção para custeio e devem ser inicialmente registrados como Receita Diferida (passivo), sendo apropriados ao resultado na proporção em que as despesas do projeto ocorrerem, à medida que as condições de execução forem cumpridas.
Todavia, fiscalmente, compreendemos que os valores recebidos são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL no momento do ingresso, mesmo que o reconhecimento contábil seja diferido, o que poderia gerar assimetria entre contabilidade e apuração fiscal.
Diante disso, qual seria o correto tratamento tributário aplicável a essa subvenção municipal, especialmente considerando o reconhecimento diferido na contabilidade e os impactos nos resultados trimestrais da empresa?
