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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida sobre tributação de incentivo fiscal

Kairo

Kairo

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 35 semanas Terça-Feira | 28 outubro 2025 | 17:39

Uma empresa, tributada pelo Lucro Real, foi beneficiada pelo Programa de Incentivo à Inovação (PII) de Florianópolis (“Lei Rouanet Manezinha”), que viabiliza o desenvolvimento de projetos inovadores mediante destinação de até 20% do ISSQN ou IPTU de contribuintes incentivadores aos proponentes aprovados.
Conforme CPC 07 (R1) – itens 12 e 13 – e Parecer Técnico CFC nº 02/2016, entendemos que os valores recebidos constituem subvenção para custeio e devem ser inicialmente registrados como Receita Diferida (passivo), sendo apropriados ao resultado na proporção em que as despesas do projeto ocorrerem, à medida que as condições de execução forem cumpridas.
Todavia, fiscalmente, compreendemos que os valores recebidos são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL no momento do ingresso, mesmo que o reconhecimento contábil seja diferido, o que poderia gerar assimetria entre contabilidade e apuração fiscal.
Diante disso, qual seria o correto tratamento tributário aplicável a essa subvenção municipal, especialmente considerando o reconhecimento diferido na contabilidade e os impactos nos resultados trimestrais da empresa?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 35 semanas Quarta-Feira | 29 outubro 2025 | 10:00

Bom Dia,

Subvenção para custeio:

De acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, apenas as subvenções para investimento podem ser excluídas da base do IRPJ e CSLL, mediante contabilização em reserva de lucros específica e atendimento a condições formais.

Subvenções para custeio não gozam dessa isenção e são tributáveis.

Portanto, os valores do PII são, em princípio, tributáveis pelo IRPJ e CSLL, ainda que o reconhecimento contábil seja diferido.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

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