Bom Dia,
Se o processo está na condição “DEVEDOR-EM JULGAMENTO DA MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE (CRÉDITO)”, não parece exatamente se enquadrar como débito formalizado em contencioso (é uma discussão de crédito que o contribuinte quer compensar ou recuperar) , ou seja, pode estar fora do escopo.
Também, o edital ressalta que são débitos sob contencioso da RFB, portanto é necessário confirmar se o crédito está sob essa “modalidade de contencioso” ou se está apenas em fase de manifestação administrativa sem ser tratado como débito contencioso passível de transação.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.