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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cessão de código fonte de software - Tributação

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 31 outubro 2025 | 15:24

Boa tarde,
Por favor, qual a opinião dos(as) colegas sobre o assunto abaixo?
Empresa desenvolveu software customizável, sem o fornecimento do código fonte e presta manutenção mensal ao contratante, inclusive com alterações corriqueiras que são cobradas.
Após alguns anos, a contratante tem interesse em adquirir o código fonte.
Como entendem essa operação e a respectiva tributação?
Temos o entendimento que se trata de prestação de serviços, código 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, pois não difere que que vinha anteriormente sendo praticado, salvo pela disponibilização do código fonte.
Nesse entendimento, há a emissão da NFSe e sendo a empresa tributada pelo regime do Lucro Presunido, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS.
Prestador e contratante no Brasil.
Agradeço aos que dispuserem em compartilhar conhecimento sobre esse tema.
Obrigado.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 4 novembro 2025 | 07:56

Bom Dia,

Seu entendimento está correto quanto à fase atual (serviço) licenciamento/cessão de uso: ISS e tributos sobre serviços (1.05).
Mas a futura venda do código-fonte (cessão definitiva) não é serviço, e portanto:
Não há ISS,
Não há mudança para ICMS,
mas muda o tratamento de IRPJ/CSLL (base presumida).
Tributa-se como alienação de bem incorpóreo (receita operacional).

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 4 novembro 2025 | 18:40

Telma,
Agradeço pela sua atenção.
Após a postagem, revi alguns entendimentos, e entendo que se trata de uma cessão de tecnologia, direitos autorais conforme a Lei 9.609/98, em seu artigo 11.
Dessa forma, não haveria a incidência do ISS e do ICMS.
No tocante aos tributos federais, em especial no tocante à presunção do resultado, seria correto afastá-la já que a atividade principal da cedente é o desenvolvimento do software? Ou seja, há relação entre o serviço desenvolvido e a cessão tecnológica. Ou você entende que há a presunção? Nesse caso incidiriam PIS e COFINS também?
Como você entende essa questão, por favor?
Obrigado.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 4 novembro 2025 | 19:55

Boa noite,

Cessão definitiva do código-fonte / transferência de propriedade intelectual.
Não é prestação de serviço, mas uma cessão de direitos patrimoniais.
Nessa hipótese:
Não incide ISS (pois não há serviço);
Não incide ICMS (não há circulação de mercadoria);
Incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS como receita de cessão de direitos;
A tributação se dá no Lucro Presumido, conforme percentual aplicável a “cessão de direitos autorais/patrimoniais” (geralmente 32%, equiparado a prestação de serviços intelectuais).

Meus melhores cumprimentos!
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João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 5 semanas Quarta-Feira | 5 novembro 2025 | 09:17

Bom dia, Telma.
Obrigado, mais uma vez, pela resposta.
Você saberia me informar a base legal para essa informação. Pesquisei várias soluções de consulta, mas só encontro referências às operações com empresas no exterior.
Grato.

Incide IRPJCSLLPIS e COFINS como receita de cessão de direitos;
A tributação se dá no Lucro Presumido, conforme percentual aplicável a “cessão de direitos autorais/patrimoniais” (geralmente 32%, equiparado a prestação de serviços intelectuais).

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 semanas Quinta-Feira | 6 novembro 2025 | 17:12

Boa tarde,

Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software


IRPJ e CSLL: Ganho de capital, conforme art. 521 e seguintes do RIR/2018.
PIS/COFINS: Receita de venda de ativo , excluída da base se não for atividade principal (art. 1º, §3º, inc. V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
ISS: Não incide, pois não é prestação de serviço, conforme item 1.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003, que trata apenas de licenciamento ou cessão de direito de uso, e não de cessão definitiva.

Meus melhores cumprimentos!
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Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 semanas Quinta-Feira | 6 novembro 2025 | 17:46

Essa eu passo.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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