Aline Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Estou assessorando um MEI estabelecido na Bahia, com inscrição estadual ativa e emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pela SEFAZ-BA.
Esse MEI precisa devolver mercadorias para uma empresa do Espírito Santo (Conta Corrente), cuja nota de venda original teve ICMS e IPI destacados.
Ao emitir a nota de devolução (CFOP 6.202), o sistema da SEFAZ-BA não permite destaque de ICMS/IPI, por se tratar de MEI.
A nota sai sem destaque, apenas referenciando a nota original.
O fornecedor do ES está recusando o documento, alegando que só pode aceitar devolução com destaque de ICMS/IPI para ajustar seus registros fiscais.
Dúvidas:
Existe base legal no RICMS-BA ou RICMS-ES que obrigue o MEI a destacar ICMS/IPI em devolução interestadual?
Caso o MEI não possa destacar, a empresa do ES pode recusar essa devolução?
Há alternativa fiscal válida (como carta de devolução) para formalizar o retorno das mercadorias?
Fundamento já considerado:
LC 123/2006, art. 18-A e Res. CGSN 140/2018, art. 106, §4º, que vedam o destaque de ICMS/IPI pelo MEI.
