Boa tarde!
A tributação se dá, em via de regra, no momento da alienação, cessão ou resgate do titulo, ou seja seguindo regime de caixa, conforme determina o art. 216 da Instrução Normativa 1700/2017 e o inciso II do § 9º, art. 70 da Instrução Normativa 1.585/2015:
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado:
(...)
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
Porém esta mesma legislação traz o seguinte:
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
Então neste caso a legislação equipara a retenção semestral ao resgate sendo, portanto, necessário adicionar a base de calculo de retenção ao lucro presumido da pessoa jurídica e apropriar-se do valor de IR retido.