Este código é próprio para as empresas optantes pela tributação pelo lucro real anual, no entanto, devem recolher IRPJ, eventual adicional e CSLL por estimativa (parecido com lucro presumido) mensalmente.
Antes de abordar a sua dúvida, é oportuno analisar o Art. 219 do RIR/2018, com base em um estudo técnico de minha autoria (clique aqui para verificar):
O Art. 219 do RIR/2018 dispõe que "A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a
base de cálculo estimada", porém, isto não significa que a empresa seja obrigada a realizar pagamentos mensais regularmente porque o caput deste artigo determina claramente: "poderá optar pelo pagamento (...) em cada mês" e se o pagamento mensal fosse obrigatório, o texto diria que "a empresa deverá" e não que "poderá".
Logo, como a empresa é obrigada a realizar pelo menos um recolhimento de estimativa no começo do ano (ou início de suas atividades) para formalizar a sua opção, não significa que a mesma seja obrigada a, religiosamente, fazer os recolhimentos mensais porque, com base em balanços de suspensão ou redução periódicos pode comparar os impostos com base no lucro real ajustado (parcial) com o já recolhido e verificar se precisa fazer um recolhimento complementar ou reduzido (compensando o que já foi pago) ou até suspendendo o pagamento, em caso de prejuízos apurados.
Sob a guarida do § 2º do Art. 227, se quiser, a empresa até pode levantar balanços mensais e será dispensada do recolhimento de imposto por estimativa se comprovar que há prejuízos em todos os meses, no entanto, deve ser criteriosa a definição das datas focais do levantamento dos balanços intermediários porque assim o departamento contábil pode ficar a trabalhar apenas pelo fisco em detrimento da utilização dos registros contábeis, a
contabilidade consultiva, como uma poderosa ferramenta administrativa.
A argumentação anterior serviu para uma ambientação do tema central deste debate para que as conclusões tenham fundamento e, na premissa de que sua empresa recolha (mensalmente ou não) impostos por estimativa, conclui-se que o seu recolhimento de competência do mês 7 , por falha no cálculo, tornou-se parcial e agora seria necessário calcular o complemento do tributo porque, por ser por estimativa, deve ser calculado com base no faturamento da empresa (RIR/2018, Art. 220).
Resumo: entendo que bastaria recompor a base de cálculo dos tributos por estimativa, recalculá-los, extrair o que já foi pago e recolher a diferença, desta vez com os encargos moratórios cabíveis e prontamente retificar as declarações digitais mensais necessárias.
Uma ressalva: para os regimes diferentes do Lucro Real, o imposto sobre aplicações financeiras não é calculado por competência (informação de extrato mensal), e sim, pelo regime de caixa, que se realiza quando os ganhos em aplicações financeiras são sacados ou reaplicados (RIR/2018, Art. 854, § 3º, Inc. II).
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