Bom dia seja bem vindo ao fórum!
Adriando,
Irei dar minha opinião sobre a sua pergunta baseada na lei 10.833/2003.
Porem Fiquei com duvidas sobre a sua pergunta, entendi duas situações:
A empresa que locou o imóvel quer usar os créditos ou a empresa do exterior quer usar os créditos?
1º o consumidor final de energia elétrica DEVE utilizar os créditos pis e cofins sobre energia elétrica, nesse caso sua empresa não terá DIREITO de usar esses créditos, não tem como a sua contabilidade fazer a apropriação dessas despesas que já uma obrigação de quem esta locando.
2º ''Ha casos'' de representação (exterior) que vem fazer trabalhos no Brasil e não quer nenhum vinculo perante o fisco, aluga se estabelecimento, e no final você cobra o aluguel mais outras despesas embutidas (água luz etc.), acredito que nesse caso você poderá utilizar os créditos do pis e cofins sobre energia elétrica.
Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores.
Leia mais: www.receita.fazenda.gov.br
Wellington Resende.