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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração Crédito Pis / Cofins no Lucro Real

Reginaldo Luis Jorge

Reginaldo Luis Jorge

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 novembro 2025 | 14:20

Olá boa tarde caros colegas de profissão.

Precisaria de um auxílio referente a apuração de crédito de PIS/COFINS no regime de apuração do Lucro Real, como funciona exatamente. 
1 - Eu posso apropriar crédito de todas as notas fiscais de entradas adquiridas de empresas do simples nacional, lucro presumido e lucro real na mesma alíquotas de saídas (1,65% Pis e 7,60% Cofins). E referente as notas de prestação de serviços também posso apropriar de todas as notas, que no meu caso, a empresa do meu cliente é presumido e vende calçados em plataformas, posso apropriar créditos das notas fiscais de comissão das plataformas.
2 - Quais são as obrigações acessórias para esse regime uma empresa com atividade de fabricação de calçados.

Por gentileza, se algum profissional puder me auxiliar, pois estou fazendo o planejamento tributário dessa empresa mencionado para o lucro real, agradeceria muito.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 semanas Segunda-Feira | 8 dezembro 2025 | 07:20

Bom Dia

Em relação ao regime tributário das empresas prestadoras e fornecedores, é permitido o crédito nas alíquotas 1,65% e 7,60%. Apenas nas aquisições que fazem parte da produção ou insumo indireto.

10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins).

Obrigações: efd fiscal, efd contribuições, MIT/DCTFWEB, ECF e ECD, mais algo na prefeitura que está localizada.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Reginaldo Luis Jorge

Reginaldo Luis Jorge

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 6 semanas Terça-Feira | 9 dezembro 2025 | 17:33

Telma boa tarde, tudo bem não entendi, o meu cliente é indústria de calçados  e faz vendas no e-commerce, referente as notas fiscais de serviços tomados emitidos pelas plataformas como comissão eu posso apropriar crédito de PIS/COFINS?
Sem mais, grato pelo atenção

Diego Malaquias Cunha

Diego Malaquias Cunha

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Tributário
há 6 semanas Quinta-Feira | 11 dezembro 2025 | 09:20

Bom dia, Reginaldo Luis Jorge!

Creio que posso ajudar mais um pouco nesta questão.
Como bem colocado pelos colegas acima, sendo a empresa lucro presumido, ela não poderá aproveitar créditos de PIS e Cofins, visto que ela pertence ao regime cumulativo das contribuições, tendo alíquotas menores de 0,65% para PIS e 3% para Cofins.

No entanto,  você menciona "Precisaria de um auxílio referente à apuração de crédito de PIS/COFINS no regime de apuração do Lucro Real..." que a sua empresa ou seu cliente é do regime de apuração do Lucro Real, neste caso há o direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, desde que observadas as regras do art. 3º da lei 10637/2002 e 10833/2003.

As empresas que apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Real podem aproveitar créditos de Simples Nacional, de pessoas tributadas pelo lucro presumido, mas há discussões sobre o direito de aproveitamento sobre notas de MEI. Há quem diga que não tem o direito.

Além das possibilidades de aproveitamento estipuladas no art. 3º das leis 10637/2002 e 1833/2003, você deve observar se ocorreu a tributação das contribuições em etapa anterior e se a compra ou aquisição de serviços é de pessoa jurídica, visto que há vedação expressa para aquisição e tomada de prestação de serviço de pessoa física.

Segue o link da IN 2121/2022:
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/127905

Recomendo que você sempre pesquise as soluções de consulta da receita no site.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

Agora, sobre o seu primeiro questionamento.
A sua empresa é comerciante ou indústria?

Se a sua empresa é uma comercial, compra mercadorias para revenda, as possibilidades de créditos são reduzidas, visto que muita pouca coisa poderia se enquadrar no conceito de insumo, ou quase nada.

Agora, se a sua empresa é uma indústria, você deverá observar os princípios da essencialidade e da relevância para definir se as despesas serão insumos ou não para a indústria e, dessa forma, poderá ter o direito do crédito das contribuições enquadrado no inciso II do art. 3º das Leis 10637/2002 e 10833/2003, uma vez que elas sejam essenciais ou relevantes para a produção da sua empresa.

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