Bom dia, Reginaldo Luis Jorge!
Creio que posso ajudar mais um pouco nesta questão.
Como bem colocado pelos colegas acima, sendo a empresa lucro presumido, ela não poderá aproveitar créditos de PIS e Cofins, visto que ela pertence ao regime cumulativo das contribuições, tendo alíquotas menores de 0,65% para PIS e 3% para Cofins.
No entanto, você menciona "Precisaria de um auxílio referente à apuração de crédito de PIS/COFINS no regime de apuração do Lucro Real..." que a sua empresa ou seu cliente é do regime de apuração do Lucro Real, neste caso há o direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, desde que observadas as regras do art. 3º da lei 10637/2002 e 10833/2003.
As empresas que apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Real podem aproveitar créditos de Simples Nacional, de pessoas tributadas pelo lucro presumido, mas há discussões sobre o direito de aproveitamento sobre notas de MEI. Há quem diga que não tem o direito.
Além das possibilidades de aproveitamento estipuladas no art. 3º das leis 10637/2002 e 1833/2003, você deve observar se ocorreu a tributação das contribuições em etapa anterior e se a compra ou aquisição de serviços é de pessoa jurídica, visto que há vedação expressa para aquisição e tomada de prestação de serviço de pessoa física.
Segue o link da IN 2121/2022:
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/127905
Recomendo que você sempre pesquise as soluções de consulta da receita no site.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action
Agora, sobre o seu primeiro questionamento.
A sua empresa é comerciante ou indústria?
Se a sua empresa é uma comercial, compra mercadorias para revenda, as possibilidades de créditos são reduzidas, visto que muita pouca coisa poderia se enquadrar no conceito de insumo, ou quase nada.
Agora, se a sua empresa é uma indústria, você deverá observar os princípios da essencialidade e da relevância para definir se as despesas serão insumos ou não para a indústria e, dessa forma, poderá ter o direito do crédito das contribuições enquadrado no inciso II do art. 3º das Leis 10637/2002 e 10833/2003, uma vez que elas sejam essenciais ou relevantes para a produção da sua empresa.