As Notas com CFOP 5.922, e 6.922 seguirão a tributação normal de IBS/CBS, do produto que está vendendo.
As notas com CFOP 5.116, 5.117, 6116 e 6.117 são apenas de simples remessa, operações não onerosas com classificação
410999-Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente
https://www.contabeis.com.br/noticias/72055/reforma-tributaria-exige-nota-fiscal-em-faturamento-antecipado/
IBS e CBS incidem no momento do faturamentoDe acordo com a nova regra, a tributação do IBS e da CBS se dará no momento da emissão da
nota fiscal de faturamento, mesmo que a entrega do bem ou a prestação do serviço ocorra posteriormente.Essa mudança impacta especialmente as operações de “venda para entrega futura”, comuns no comércio e na indústria, onde o faturamento ocorre antes da efetiva remessa do produto. Na legislação vigente do
ICMS, essas operações permitem, em muitos estados, a emissão facultativa de nota fiscal com
CFOP 5.922 ou 6.922, sem que ocorra o fato gerador do tributo naquele momento.
Com a
reforma tributária, essa prática deixa de ser válida: será obrigatória a emissão de NF com a Finalidade 6, e a incidência do imposto será imediata, exigindo recolhimento antecipado de IBS e CBS.