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Parcelamento previdenciário

Henrique Mayler de Oliveira Sobral

Henrique Mayler de Oliveira Sobral

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 horas Segunda-Feira | 1 dezembro 2025 | 16:40

Prezados(as) colegas, espero que estejam bem!
Estou com um cliente que recolheu a menor as guias de INSS eno momento, estamos analisando a possibilidade de parcelamento. Em acesso ao
E-cac, tenho duas opções que entendo que se enquadre ao caso:

1)      Edital RFB/PGFN nº 5/2025 (que trata da Transação de Débitos - com base na Lei14.873/2024 e Portaria PGFN 10.826/2024).
2)      Parcelamento Simplificado Previdenciário (Regra Geral).

O Edital RFB/PGFN nº 5/2025, publicado em 02/07/2025,permite o parcelamento com potencial abatimento significativo de multas e juros. No entanto, o atendimento via chat da RFB me informou que, para débitos previdenciários, a opção cabível seria somente o "Parcelamento Simplificado Previdenciário". Contudo, não identifiquei no Edital nº 5/2025 nenhum impedimento explícito para débitos de natureza previdenciária.

Meu receio é aderir à opção do Edital nº 5/2025 (amais vantajosa financeiramente) e ter o pedido indeferido após o pagamento da entrada (primeira parcela), resultando na perda desse valor, uma vez que o sistema exige a definição e recolhimento imediato do valor de entrada.
Gostaria de saber se há um risco real de optar pelo Edital nº 5/2025 para débitos previdenciários e ter o parcelamento barrado.

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 1 hora Segunda-Feira | 1 dezembro 2025 | 17:09

Henrique,
Você tem o link para esse Edital?
Me parece que é somente para débitos em contencioso administrativo fiscal. Seria o caso do seu cliente?

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 56 minutos Segunda-Feira | 1 dezembro 2025 | 18:09

Henrique,
É esse Edital mesmo. Fiquei na dúvida, porque no seu texto inicial está RFB/PGFN.
Então, esse Edital se aplica aos débitos que constam no ítem 1.1, que não me parece ser o caso do seu cliente, já que não estão em fase de discussão/contestação na via administrativa.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Poderão aderir à transação de que trata este Edital as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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