Henrique Mayler de Oliveira Sobral
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados(as) colegas, espero que estejam bem!
Estou com um cliente que recolheu a menor as guias de INSS eno momento, estamos analisando a possibilidade de parcelamento. Em acesso ao
E-cac, tenho duas opções que entendo que se enquadre ao caso:
1) Edital RFB/PGFN nº 5/2025 (que trata da Transação de Débitos - com base na Lei14.873/2024 e Portaria PGFN 10.826/2024).
2) Parcelamento Simplificado Previdenciário (Regra Geral).
O Edital RFB/PGFN nº 5/2025, publicado em 02/07/2025,permite o parcelamento com potencial abatimento significativo de multas e juros. No entanto, o atendimento via chat da RFB me informou que, para débitos previdenciários, a opção cabível seria somente o "Parcelamento Simplificado Previdenciário". Contudo, não identifiquei no Edital nº 5/2025 nenhum impedimento explícito para débitos de natureza previdenciária.
Meu receio é aderir à opção do Edital nº 5/2025 (amais vantajosa financeiramente) e ter o pedido indeferido após o pagamento da entrada (primeira parcela), resultando na perda desse valor, uma vez que o sistema exige a definição e recolhimento imediato do valor de entrada.
Gostaria de saber se há um risco real de optar pelo Edital nº 5/2025 para débitos previdenciários e ter o parcelamento barrado.
