Dayane Lopes K2
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia. Gostaria de solicitar o apoio de vocês para confirmar o entendimento sobre o tratamento de PIS/COFINS (regime não cumulativo) referente aos fretes envolvidos em uma operação de importação realizada por intermédio de uma trading e posterior transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. Contexto resumido da operação: A empresa realiza importação por meio de uma trading, após o desembaraço a trading emite NF de saída para o estabelecimento da empresa localizado em Santa Catarina. Nesta etapa, as despesas de importação já constam no documento (frete internacional, taxas portuárias, impostos de importação etc.). Em seguida, o estabelecimento de SC realiza transferência de mercadorias para o estabelecimento matriz no Paraná, emitindo NF específica de transferência. Para essa transferência, é emitido um CT-e relativo ao transporte rodoviário da mercadoria entre os dois estabelecimentos, com destaque do valor do frete. Ponto específico para análise: A empresa não comercializa essas mercadorias no estabelecimento de Santa Catarina — toda a comercialização ocorre exclusivamente por meio da matriz no Paraná. Diante disso, gostaria de confirmar com vocês se essa característica poderia influenciar o tratamento do frete para fins de crédito, considerando que esse deslocamento pode ser interpretado como necessário para colocar a mercadoria “em condição de venda”. De forma prática: o frete da transferência SC → PR pode ser considerado parte do custo de aquisição para fins fiscais e, por consequência, gerar crédito de PIS/COFINS? Agradeço desde já a análise e orientação de vocês.
