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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 3 semanas Quinta-Feira | 8 janeiro 2026 | 10:05

Para que uma empresa, seja ela optante pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, possa utilizar os incentivos da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), é fundamental compreender que o procedimento legal é o mesmo para todas no que diz respeito à apresentação, aprovação e execução do projeto cultural, mas o aproveitamento fiscal do incentivo muda conforme o regime tributário, o que exige atenção desde o planejamento.

O primeiro passo não é da empresa incentivadora, mas do proponente do projeto cultural. O projeto deve ser elaborado e cadastrado no sistema do Ministério da Cultura, atualmente o Salic, contendo objetivos culturais, plano de trabalho, orçamento detalhado e cronograma de execução. Após a análise técnica e jurídica, o Ministério da Cultura aprova o projeto para captação de recursos. Somente após essa aprovação é que empresas podem aportar recursos com base na Lei Rouanet.

A empresa interessada em incentivar um projeto deve então firmar um aporte financeiro diretamente ao projeto aprovado, por meio de doação ou patrocínio, sempre utilizando conta bancária específica do projeto e observando rigorosamente os limites, prazos e formalidades exigidos pela legislação. O proponente, por sua vez, emite o recibo de mecenato, documento essencial para eventual aproveitamento fiscal.

No aspecto tributário, a diferença crucial está no regime de tributação da empresa. Apenas empresas tributadas pelo Lucro Real podem efetivamente deduzir os valores investidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, respeitando o limite legal de até 4% do IR devido no período de apuração. Essa dedução ocorre diretamente na apuração do IRPJ, com base no recibo de mecenato devidamente válido e no enquadramento correto do projeto nos artigos da Lei Rouanet.

Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional até podem participar como incentivadoras, realizando doações ou patrocínios a projetos culturais, mas não têm direito à dedução do Imposto de Renda, pois nesses regimes o IR não é apurado de forma individualizada que permita o uso do benefício fiscal. Nesses casos, o incentivo é essencialmente institucional, de marketing cultural ou de responsabilidade social, sem retorno tributário direto.

Independentemente do regime, a empresa deve manter toda a documentação organizada, incluindo contrato ou termo de patrocínio, comprovantes de transferência dos recursos, recibo de mecenato e registros contábeis adequados. No caso das empresas do Lucro Real, é indispensável que os valores incentivados sejam corretamente lançados na contabilidade e na escrituração fiscal, pois a Receita Federal exige total aderência entre o incentivo utilizado e os dados declarados.

Em síntese, o procedimento legal adequado começa pela escolha de um projeto cultural regularmente aprovado no Ministério da Cultura, passa pela formalização do aporte financeiro conforme a Lei Rouanet e se conclui com o correto tratamento contábil e fiscal do valor investido. O que muda entre Simples, Presumido e Real não é o direito de apoiar projetos culturais, mas sim a possibilidade — exclusiva do Lucro Real — de transformar esse apoio em benefício fiscal efetivo.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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