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ALUGUEL PAGO POR PESSOA JURIDICA A PESSOA FISICA A PARTIR DE JANEIRO DE 2026

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 horas Sexta-Feira | 16 janeiro 2026 | 09:51

Há divergência de entendimento entre profissionais quanto à isenção do IR até R$ 5.000,00. Para rendimentos do trabalho assalariado, é pacífico que valores até esse limite podem ficar isentos .A dúvida é quanto aos rendimentos de aluguel / carnê-leão / outros rendimentos: Esses rendimentos seguem a tabela progressiva mensal? Se sim, valores abaixo da tabela estariam isentos? Exemplo: aluguel mensal de R$ 4.500,00 estaria isento de IR? A Receita Federal aplica a mesma regra da tabela progressiva ou há tratamento distinto para esses rendimentos? Agradeço as contribuições.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 15 horas Sexta-Feira | 16 janeiro 2026 | 10:15

Jose Bezerra Conceição,

Se os rendimentos forem até 5mil não possui IR mais em 2026, agora se forem superior tem que fazer o cálculo da tabela progressiva e também a aplicação da redução do imposto, irei exemplificar:
Ex:
Aluguel HIPOTÉTICO pago 6.000,00 mês
Valor do IRRF bruto a pagar: 6.000,00 * 27,5% - (parcela dedutível 908,73)= 741,27

Valor da redução conforme a Lei 15.270/2025:
 978,62 – (0,133145 × renda mensal), ou seja, 978,62 – (0,133145 × 6.000,00)= 978,62-798,87= 179,75

Apuração do IRRF líquido a pagar: 741,27 - 179,75 = 561,52

Essa seria a nova metodologia, lembrando que a redução se aplica até o limite da renda de 7.350,00, caso seja igual ou superior a isso NÃO haverá a redução do imposto a pagar.
É válido lembrar que desde a MP 1.171/2023 e art. 121 RIR/18 é possível abater deduções na base de cálculo do IRRF, sendo elas as despesas ligadas à locação ou o desconto simplificado que atinge 25% da primeira faixa da tabela progressiva do IRRF.

Não utilizei no exemplo, pois, fica a cargo de quem for apurar avaliar as opções do que for mais vantajoso.

No mais, é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Roberta Adão

Roberta Adão

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 12 horas Sexta-Feira | 16 janeiro 2026 | 13:15

José, obrigada pela explicação.
Entretanto, minha dúvida surge a partir do momento em que a Lei nº 15.270/2025 estabelece que a tabela de redução decorre de um cálculo, e não de uma isenção automática para rendimentos de até R$ 5.000,00, uma vez que, mesmo para esse valor, há a aplicação de uma redução fixa de R$ 312,89.

A título de exemplo:
Aluguel no valor de R$ 5.000,00
IRRF bruto:
R$ 5.000,00 × 27,5% − parcela dedutível de R$ 908,73 = R$ 466,27

Redução conforme a Lei nº 15.270/2025:
R$ 312,89

IRRF líquido a recolher:
R$ 466,27 − R$ 312,89 = R$ 144,38

Dessa forma, entendo que esse cálculo somente se aplica quando há, na base de apuração, dedução de contribuição ao RPPS ou ao RGPS, o que indicaria que a referida redução (ou isenção prática) estaria restrita aos rendimentos de natureza remuneratória/salarial, não alcançando rendimentos como aluguel.

Por favor, poderia me auxiliar nesse entendimento, pois meu ponto de vista, complicou a tomada de decisão.
Obrigada

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